“Não há como o STF apurar eventual omissão da União, sem que tenha sido indicado o que teria ficado por fazer”, diz Aras sobre ADPFs propostas pelo PDT e CUT
Na constituição federal as arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) são duas: arguição preventiva (evitar lesão) e arguição repressiva (reparar lesão), com base nisso o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres opinando pelo não conhecimento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 813/DF e 822/DF, propostas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela Central Única de Trabalhadores (CUT), que apontam suposta omissão do governo federal no combate à pandemia de covid-19.
Segundo o PGR, a ADPF é incabível quando o autor formula pedidos genéricos, sem indicar os atos do Poder público de forma específica, como fez o PDT. Já no caso da CUT, Aras lembra que centrais sindicais não têm legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Nos dois casos, o PGR lembra ainda que a indicação de iniciativas para enfrentamento do coronavírus não é competência do Poder Judiciário, e sim do Poder Executivo. Assim, decisões de juízes na temática podem configurar violação do princípio da separação dos Poderes. Os pareceres discutem e analisam as questões formais relativas às ADPFs, sem fazer juízo sobre a atuação do governo federal no enfrentamento da pandemia.
Ato específico – Augusto Aras lembra que a ADPF pode ser ajuizada para reparar lesão a preceito fundamental e também para evitá-la. Nesse último caso, é preciso indicar de forma expressa o ato omissivo ou comissivo do Poder público que pode vir a gerar a lesão, como determina a Lei 9.882/1999, art. 3º, inciso II. “No caso de omissão, a petição inicial da ADPF há de explicitar, claramente, qual ato do Poder público deveria ser praticado, demonstrando como a referida omissão seria causa direta da alegada lesão a preceito fundamental”, explica o PGR.
Ele ressalta que, na inicial proposta pelo PDT, foram formulados apenas pedidos genéricos, para que sejam determinadas ao governo federal “as ações necessárias para impedir e debelar a crise de desabastecimento dos insumos médico-hospitalares (oxigênio, medicamentos e material de intubação) nos estados e municípios”. A inicial deixa de indicar as ações que supostamente representariam omissão da União, impedindo a própria análise do tema pelo Supremo. “Não há como o Supremo Tribunal Federal aquilatar eventual omissão da União sem que o requerente tenha indicado, concretamente, o que teria ficado por fazer”, sustenta.
De acordo com Aras, ainda que os atos estivessem indicados de forma específica, a ADPF não seria a via processual adequada ao caso. A lei atrela esse tipo de ação à falta de outro meio jurídico capaz de neutralizar a situação de lesividade ao preceito fundamental. Aras explica que a ADPF é indicada para situações de deliberação e definição de teses abstratas. Para o PGR, a conduta do governo federal poderia ser mais bem analisada em ação civil pública, mandado de segurança ou por ação popular, instrumentos que permitem inclusive a produção de provas.
Ilegitimidade – No caso da ADPF ajuizada pela CUT, Aras também opina pelo não conhecimento, já que as centrais sindicais não integram o sistema confederativo sindical e, por isso, não detêm legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, como já decidiu o Supremo em ocasião anterior. Outras entidades requerentes, embora tenham legitimidade, não têm interesse direto no ajuizamento da arguição, perdendo assim a legitimidade.
O PGR afirma ainda que as medidas solicitadas pela CUT (decretação de lockdown, por exemplo) são de competência do Poder Executivo. Caso o Judiciário determinasse a adoção dessas iniciativas, haveria avanço de um Poder sobre as atribuições de outro, com violação ao princípio da separação de Poderes. Ele cita decisões recentes do Supremo na temática, em que foi reconhecida a violação ao princípio da separação de Poderes (ADPF 756) em caso de determinação de medidas restritivas pelo Judiciário. Lembra também que esse tipo de análise é feito de forma mais adequada por estados e municípios, que já tiveram sua competência reconhecida pelo Supremo para atuar no enfrentamento do novo coronavírus (ADI 6.343).
RG15/ O Impacto com informações MPF