TRF-3 CANCELA SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO DE SISCOMEX
Primeiramente cumpre esclarecer que para atuar no comercio de importação e exportação é necessário que a empresa seja devidamente habilitada junto ao SISCOMEX, que é um sistema integrado de comercio exterior do governo brasileiro, utilizado como instrumento para operações de comercio exterior do país.
Nesta seara, importante destacar valioso precedente, onde uma empresa teve negado seu pedido de alterar a modalidade de habilitação junto à SISCOMEX, e além do indeferimento do pedido também teve sua habilitação suspensa em procedimento administrativo.
No presente caso foi alegado que, o princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina o artigo 37. Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena, ainda mais quando os extratos não pertencem à impetrante, mas sim, à terceira pessoa que apenas figura na qualidade de mutuante em contrato de mútuo firmado entre as partes, sendo que a autoridade coatora não poderia indeferir o pedido da impetrante sob fundamento de “intimação não atendida, total ou parcialmente”, pois os documentos solicitados foram entregues.
O ato da fiscalização inconsistente gera ainda reflexos no próprio direito à ampla defesa e contraditório do impetrante, na medida em que, não existe motivação ao ato de indeferir o pedido de “revisão de estimativa da capacidade financeira” da impetrante.
O indeferimento do pedido de revisão de estimativa da capacidade financeira da impetrante lesa não somente a si própria, mas toda cadeia de distribuição, pois as importações geram empregos, movimenta a economia brasileira e gera recolhimento de impostos ao fisco nacional.
Em sede de remessa necessária o TRF-3 entendeu que, no caso, a empresa requereu a revisão de estimativa com o objetivo de promover sua habilitação na submodalidade ilimitada, na qual é permitida um maior volume de operações. Regularmente intimada, não apresentou os documentos necessários à comprovação de que sua capacidade financeira que permitisse a alteração de modalidade, razão pela qual teve seu pedido indeferido.
Contudo, observa-se que a decisão, na parte em que determinou a suspensão da habilitação, a autoridade fiscal não apresentou os motivos pelos quais entendeu que a impetrante não mais poderia atuar nos limites de importações que vinha praticando, o que contraria aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla-defesa que devem reger a administração pública, nos termos dos artigos 37 da Constituição e 2º da Lei n.º 9.784/99.
Desse modo, à vista da ilegalidade da suspensão da habilitação da empresa para operar no SISCOMEX, na modalidade expressa, é de rigor a manutenção da sentença nesse ponto, dessa forma o TRF-3 manteve a sentença do juízo singular, onde concedeu a segurança, para anular a determinação de suspensão da habilitação da impetrante no SISCOMEX, na submodalidade expressa.
RG 15 / O Impacto