STJ determina que inquéritos sobre incêndios em Alter-do-Chão devem ser apreciados pela Justiça Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os inquéritos que tratam de incêndios ocorridos em setembro de 2019 em Alter-do-Chão, distrito de Santarém, no oeste do Pará, devem ser apreciados pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual. A decisão resolve conflito de competência e segue o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que havia pedido o reconhecimento da competência federal na primeira instância e a reafirmou em parecer perante o Tribunal.
O julgamento do conflito de competência ocorreu no dia 26/05/2021 e o acórdão foi publicado hoje (02/06/2021). Pela decisão unânime, o STJ entende que os incêndios em Alter-do-Chão ocorreram em área de dominialidade da União, o que atrai a competência para investigação de ilícitos para a esfera federal. Com a decisão, os inquéritos referentes ao caso, inclusive aqueles em que a Polícia Civil do Pará chegou a prender e acusar um grupo de brigadistas da região, devem ser encaminhados para a Justiça Federal.
O pedido de definição da competência foi feito ao STJ pelo juiz federal Felipe Gontijo Lopes, que em fevereiro reconheceu que a competência é federal. Como na Justiça Estadual do Pará tramita processo que trata do mesmo tema, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência perante tribunal.
“Seja porque o incêndio ocorreu em área pertencente à União, seja porque incidiu em assentamento extrativista administrado pelo Incra, autarquia federal, a competência para processamento e julgamento do crime é do juízo suscitante”, registrou em parecer ao STJ a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho.
Pedido foi feito no inquérito – O pedido à Justiça Federal de reconhecimento da competência federal foi feito pelo procurador da República Gustavo Kenner Alcântara no inquérito aberto pela Polícia Federal (PF), porque as investigações apontaram que o crime foi praticado em área de dominialidade pública federal, e que toda a área atingida pelo incêndio também é de dominialidade pública federal.
Todos os três pontos de início da queimada estão no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Eixo Forte, e lá atingiram floresta pública federal, bem do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), entidade autárquica da União, registrou o MPF.
O PAE é integralmente de dominialidade pública federal porque não é regularizado mediante a emissão de títulos de domínio privados individuais, e é uma modalidade de Projeto de Assentamento Ambientalmente Diferenciado destinado ao uso sustentável de riquezas extrativas florestais pela comunidade que ocupa tradicionalmente a área, havendo também interesse direto do Incra na conservação ambiental da área, ressaltou o MPF.
No pedido feito no inquérito, o MPF também apontou que os incêndios que se propagaram para além dos limites do PAE atingiram a Gleba Federal Arrecada Mojuí dos Campos, registrada em nome da União Federal.
A criação da Área de Proteção Ambiental (APA) Alter do Chão pelo município de Santarém não altera o status fundiário da área, como a própria lei municipal reconheceu, frisou o MPF na manifestação enviada à Justiça Federal em Santarém.
Na decisão em que arquivou o inquérito e provocou o conflito positivo de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual do Pará, o juiz federal concordou com o MPF, e registrou que “(…) embora o dever de preservação seja de competência comum, assim como o poder de fiscalização, e, embora a área atingida seja também uma UC [Unidade de Conservação] Municipal, a dominialidade continua sendo da União, posto que não foi transferida ao Município com a criação da APA Alter do Chão”.
Saiba mais – O arquivamento do caso, pela impossibilidade de determinação da autoria do crime, foi pedido pelo MPF, em consonância com a conclusão da PF. As investigações contaram com diversas oitivas e perícia ambiental que articulou análise de imagens de satélite com imagens produzidas por drone, informações sobre as dinâmicas dos ventos, e análise de campo. Foi constatado que o incêndio teve origem em três locais diferentes e atingiu uma área de 1,2 mil hectares, mas não foram encontrados indícios mínimos que pudessem levar à autoria do crime.
Processo nº 0063362-84.2021.3.00.0000 – Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Consulta processual:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea
RG 15 / O Impacto com informações do MPF