Polícia Federal prende envolvidos em esquema que traficava drogas em casco de navio
Na manhã de segunda-feira (9), a Polícia Federal deflagrou a operação SCUBA DIVER cumprindo cinco mandados de busca e apreensão e cinco mandados de prisão preventiva, em combate aos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
Três mandados foram cumpridos no estado do Paraná, nas cidades de Paranaguá e Pontal do Paraná, um em Santa Catarina, na cidade Joinville, e um em São Paulo, na cidade de Diadema. Para o cumprimento dos mandados foram escalados mais de 22 policiais federais.
A operação se desenrolou a partir do flagrante de tráfico internacional de drogas, ocorrido no dia 05 de abril de 2021, no porto do município de Santarém no Pará, ocasião na qual foram apreendidos 85kg de cocaína, encontrados em um compartimento do casco de um navio graneleiro, que tinha por destino a Grécia, na Europa. Neste mesmo dia, dois homens foram presos.
Esse compartimento do casco do navio, denominado Sea Chest ou “Caixa de Mar”, é uma abertura que permanece sempre submersa. O grupo criminoso, de maneira engenhosa, utilizava-se de mergulhadores experientes, que chegam a permanecer submersos por mais de 1 hora, até a completa inserção dos materiais na caixa de mar. Em razão deste modus operandi, denominou-se a operação de Scuba Diver, que significa “mergulhador”, na língua inglesa.
Considerando o valor de venda da droga e tendo em vista o tamanho do compartimento, bem como a quantidade de droga nele acondicionada, o faturamento do grupo seria de, aproximadamente, mais de um milhão de reais.
Na segunda-feira (9), com o cumprimento dos mandados, foram apreendidos um veículo e diversos equipamentos eletrônicos. Três pessoas foram presas e levadas ao presídio, local em que permanecerão à disposição da justiça.
Se confirmada a hipótese criminal, os responsáveis responderão pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), nos artigos 33 c/c 40, inciso I, e no artigo 35, respectivamente.
RG15/O Impacto com informações PF