Desembargador Federal do TRF-1 decide a favor do Senador Jader Barbalho

Por: Dayhan Davis D. Serruya

Em decisão proferida no dia 04 de agosto de 2021, o Desembargador Federal Francisco de Assis Betti não admitiu recurso extraordinário,desfavorável ao senador Jader Barbalho, proposto pelo Ministério Público Federal. O recurso em questão questionava acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual havia restado favorável ao político,vez que também rejeitou os embargos de declaração interpostos anteriormente pelo referido Órgão Ministerial.

Em decisão de segunda instância que julgou os embargos de declaração oferecido pelo Ministério Público Federal, aduziu a quinta turma que não se configuraram os vícios de omissão e de contradição apontados pelo Ministério Público Federal, já que segundo a turma, todas as questões foram abordadas e decididas, a tempo e modo devidos.De igual forma, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa invocado pelo Ministério Público Federal, haja vista que a questão relativa à prescrição levantada pelo Órgão Ministerial Federal foi debatida amplamente durante o curso processual, inclusive tendo o advogado de Jader Barbalho, Dr. Edison Messias de Almeida, apresentado tempestivamente, agravo retido da decisão que rejeitou a configuração de prescrição, além de ter sido o tema abordado nas apelações interpostas,com oportunidade conferida ao Ministério Público Federal de se manifestar sobre os recursos interpostos.

Em sequência, afirmou a quinta turma que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabilizava o cabimento de embargos de declaração, porque seria imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no então no artigo 2.022, do Código de Processo Civil, os quais no caso em questão foram inocorrentes.Logo, tal acórdão acabou por dar parcial provimento ao agravo retido de Jader Barbalho, bem como provimento às apelações dos recorridos em ação civil pública, modificando a sentença para reconhecer a prescrição e julgar o processo com resolução do mérito.

Após a decisão unânime supramencionada a favor do senador em sede de acórdão, interpôs o Ministério Público Federal, novamente, recurso. Dessa vez, interpôs recurso extraordinário contra a decisão acima referida. Neste sentido, fundamentou o recurso alegando, novamente, a contrariedade ao disposto na Constituição Federal no que tange à vedação à decisão surpresa, aduzindo que não foi oportunizado ao recorrente se manifestar acerca do conteúdo apresentado pela defesa, ofendendo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Em mesmo sentido, afirmou ser imprescritível a ação de ressarcimento ao erário pela prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Ocorre que, em decisão, o Desembargador Federal Francisco de Assis Betti não conheceu o recurso ora interposto. Isto porque considerou que o quesito de violação à vedação à decisão surpresa não fora invocado em sede de apelação, nem mesmo tendo sido ventilada em embargos de declaração, de modo que é inviável sua análise em via extraordinária por se tratar de matéria não prequestionada.

De mesma sorte, no que se refere à prescrição, fundamentou o emérito desembargador que a ausência de comprovação adequada do ato de improbidade “remete à possibilidade de reconhecer a prescrição do direito de postular o ressarcimento dos danos ao erário, ultrapassado o quinquênio legal de que dispunha o Ministério Público Federal para promover a ação”, bem como esclareceu que o Supremo Tribunal Federal assentou que são prescritíveis as pretensões da Fazenda Pública de reparação por danos decorrentes de ilícito civil e que seria imprescritível apenas a reparação decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, em se tratando de ausência da comprovação de ato de improbidade, como na lide em questão, seria imprescindível o reexame dos fatos, matéria cujo teor não compete análise pela via de recurso extraordinário, razão pela qual não admitiu o recurso em sede de juízo de admissibilidade e decidiu a favor do senador Jader Barbalho.

Com essas decisões foi totalmente revogada a condenação anterior imposto pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins.

RG15/O Impacto

2 comentários em “Desembargador Federal do TRF-1 decide a favor do Senador Jader Barbalho

  • 15 de setembro de 2021 em 18:00
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    Esse senador deveria está era preso.

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  • 15 de setembro de 2021 em 14:31
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    Esse tipo de processo deveria morrer no nascedouro, haja vista, não macular a imagem de um homem probo, de íntegridade ilibada, como a atual Senador da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor JADER FONTENELLE BARBALHO.

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