JUSTIÇA RECONHECE A IMPOSSIBLIDADE DE VALORAÇÃO ADUANEIRA BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO DA ABIT
Primeiramente cumpre destacar o conceito do procedimento de revisão aduaneira. A referida revisão está prevista pelo Decreto-Lei nº 37/66 e regulamentada pelo Decreto nº 6.759/09, em seu artigo 638, que define a revisão como sendo “ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importados na declaração de importação ou pelo exportador na declaração de exportação”.
A revisão aduaneira poderá ocorrer enquanto não decair o prazo da Fazenda Nacional de constituir o Crédito Tributário, que é de 5 (cinco) anos, a contar da data de registro da Declaração de Importação.
No caso concreto, em sede de procedimento de revisão aduaneira, constatou-se, através de laudo técnico elaborado ela ABIT (Agência Brasileira da Industria Têxtil e de confecção), suposta evidência de subfaturamento e a prestação de informações incorretas na operação de importação registrada pela empresa importadora.
Foi lavrado auto de infração contra a empresa que, inconformada, ajuizou a demanda com o objetivo de anular o auto de infração invocando, para tanto, a imprestabilidade do laudo elaborado pela ABIT para fins de reconhecimento do subfaturamento e incorreção na descrição das mercadorias.
Na sentença, agora em sede de apelação interposta pela UNIÃO em face do provimento do pedido de anulação do auto de infração, ficaram declarados insuficientes os fundamentos invocados pela apelante para a comprovação da ocorrência de subfaturamento utilizando-se exclusivamente do laudo técnico elaborado pela ABIT.
Segundo o relator do caso, o Desembargador Roger Raupp Rios, declarou que, embora não haja ilegalidade na solicitação de elaboração de laudo técnico por entidade especializada, em decorrência da falta de parcialidade da ABIT, há impossibilidade de utilização do laudo por ela elaborado como critério único para a aferição do real valor da mercadoria e da ocorrência de subfaturamento.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes a decisão representa um excelente precedente aos importadores que muitas vezes tem suas mercadorias retidas e são multados com exigencias de valores de tributos e multas sobre supostos subfaturamento apontados unica e exclusivamente por laudos como da ABIT.
Por fim, a decisão destacou que : “é de ser reconhecida a impossibilidade da lavratura de auto de infração com base exclusivamente em laudo técnico elaborado pela ABIT por violação ao devido processo legal; considerando que, no papel de representante do setor da indústria nacional afetado pela importação, a ABIT é tida como parte interessada na lide, não possuindo a imparcialidade necessária à elaboração de laudos técnicos.”.