Execução da pena antes do trânsito em julgado
Por José Ronaldo Dias Campos
A execução generalizada da pena logo após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado está de acordo com o ordenamento jurídico nacional?
Eu mesmo respondo que não, salvo melhor juízo, evidentemente.
Agora, dependendo do caso concreto, se existir motivo justificado para a segregação antes do trânsito em julgado, do exaurimento da atividade cognitiva, do esgotamento das instâncias jurisdicionais, tudo bem, que se decrete, de maneira fundamentada, a prisão preventiva, cautelar, processual do réu, o que pode ocorrer, aliás, a qualquer tempo no curso do processo, mesmo antes, na fase prévia, inquisitorial, de inquérito policial, “ex vi” do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não sendo assim, em homenagem ao devido processo legal, princípio fundamental/constitucional do direito processual, conquista secular e universal das sociedades civilizadas, que prevaleça a liberdade frente a outros valores contrapostos.
O meu posicionamento, a exemplo da norma, sempre geral e abstrata, não tem nome, sobrenome, nem coloração partidária, serve para todos, indistintamente.
Que se faça adequada e tempestiva justiça, sem mora… sem açodamento…
O Impacto