Liminar anula primeira etapa de concurso da UFPA para provimento do cargo de professor
A Justiça Federal anulou, nesta segunda-feira (10), a primeira etapa do concurso público 156/2020 da Universidade Federal do Pará (UFPA), destinado a prover cargo de professor da cadeira de Antropologia do turismo; Planejamento e Gestão do Ecoturismo. “A UFPA está livre para reiniciar a realização da primeira etapa do certame se e quando achar conveniente”, diz na decisão liminar (veja a íntegra) o juiz federal da 1ª Vara, Henrique Dantas da Cruz.
Ao apreciar ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o magistrado conclui ser “indiscutível que a conduta da comissão examinadora do concurso público tem o condão de frustrar a lisura do certame por meio de técnica nada sofisticada e, por isso mesmo, contrária à boa-fé objetiva, pois é impossível dizer que essa conduta velada é digna de confiança e lealdade pela sociedade.”
A primeira etapa do concurso era composta de prova escrita, prova didática e memorial, e a pontuação do candidato em cada prova foi a média aritmética simples dos pontos a ele atribuídos pelos examinadores. Mas chamou a atenção do MPF o fato de as três avaliações terem sido redigidas pela mesma pessoa.
Indagada a respeito, a UFPA confirmou o fato, explicando que duas examinadoras tinham feito a avaliação a lápis, a presidente da banca preenchera posteriormente as duas avaliações a caneta, mas garantiu não ter havido alteração de notas, tanto que foram ratificadas em ata. Disse ainda que “as fichas poderiam ter sido preenchidas, digitalmente, e assim ficariam, esteticamente iguais, e que com certeza não influenciariam os resultados”.
Às escondidas – “Em primeiro lugar, o dolo em esconder o que foi feito é indubitável, porque tudo foi feito às escondidas, sem registro formal algum. E tudo isso só foi descoberto em decorrência de uma denúncia. Em segundo lugar, é evidente que o preenchimento de uma avaliação de um candidato dentro de um concurso público a lápis possibilita alteração dessa avaliação em qualquer momento sem deixar qualquer registro dessa alteração. É por isso que a ratificação da nota em ata é irrelevante, já que basta escrever a lápis uma nota e ela ser alterada antes de ser publicizada”, escreve o juiz na decisão.
O magistrado acrescenta que a lisura do procedimento “fica ainda mais turva e a falta de confiança mais rutilante com a pressa e a ansiedade da comissão examinadora do concurso público em encerrar suas etapas. O curso desenfreado e precipitado das fases do concurso foi tão escandaloso, que a própria UFPA não teve alternativa, senão, após instada pelo MPF, reconhecer o desrespeito ao calendário do certame e refazer todos os atos da segunda etapa.
Por fim, ressalta o juiz que, mesmo que se venha alegar futuramente que isso foi apenas um “jeitinho inocente” de convalidar um vício formal – ora, se foi necessário o preenchimento à caneta é porque a avaliação não deveria ter sido feita a lápis –, um mero atropelo formal sem gerar qualquer alteração substancial, essa conduta informal à margem do contexto das formas jurídicas típicas não deixa de ser desenvolvida pela Administração Pública, razão pela qual a boa-fé objetiva, mesmo na informalidade, deve ser respeitada”. (Com informações do TRF-1)
O Impacto