COVID-19 e o dilema do afastamento dos empregados
Por Dr. James Moreno* e Lindomar Rodrigues**
O COVID-19 já pode ser considerado um divisor entre um período de normas estáveis, com alterações regulares, porém, previsíveis em muitos casos, e outro de normas dinâmicas, com alterações rápidas e que pegam de surpresa empresas, contadores e advogados trabalhistas.
Dilema que sempre ressurge é quanto ao afastamento ou não de empregados em razão do COVID-19. Isso porque até então os médicos não afastam, por vezes, apenas o empregado com suspeita de infecção, mas também as pessoas que residem no mesmo local, gerando assim uma série de afastamentos.
Por último os Ministérios do Trabalho e da Saúde editaram a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, onde estabeleceram medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.
Duas importantes diferenças entre as regras anteriores e a trazida pela nova norma, é a desnecessidade de apresentação de atestado médico para o afastamento, e a redução do período máximo de afastamento de 14 para 10 dias.
Empregados com teste positivo
A portaria determina que o empregador deve afastar do trabalho, por 10 dias, os empregados considerados casos confirmados de COVID-19. A confirmação pode ser feita por teste feito no posto de saúde ou mesmo na farmácia.
O empregador poderá reduzir o afastamento de 10 para 7 dias quando o empregado afastado esteja sem febre há pelo menos 24h, sem uso de medicamentos antitérmicos e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.
O início do isolamento deve ser o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta para o exame.
Empregado que teve contato com pessoa infectada
O empregado que embora não esteja infectado, tenha tido contato próximo a pessoa infectada, também deve ser afastado pelo empregador por 10 dias, a contar do último dia de contato com a pessoa infectada.
O empregador poderá também reduzir para 7 dias o período de afastamento, desde que tenha sido realizado exame a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Caso o empregado more na mesma casa que uma pessoa infectada, deverá apresentar ao empregador exame positivo da pessoa infectada com quem reside.
Empregado com suspeita de infecção
O empregador deverá também afastar por 10 dias, a contar do dia seguinte ao início dos sintomas, o empregado que embora afirme ou não lembre se teve contato com pessoa infectada, apresente sintomas.
Esse período poderá ser reduzido para 7 dias se o empregado não tiver tido febre nas últimas 24h, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.
Home office
O home office poderá ser utilizado, a critério exclusivo do empregador, para os casos em que os empregados não estejam afastados por qualquer dos motivos acima, observadas as orientações de saúde.
Salários
A portaria determina que além de orientar os empregados a ficarem em casa durante o afastamento, que receberão seu salário normalmente enquanto estiverem afastados.
Fiscalização
O empregador deverá manter registro em livro, que ficará à disposição dos órgãos de fiscalização, com as seguintes informações:
- trabalhadores por faixa etária
- trabalhadores com condições de risco
- casos suspeitos
- casos confirmados
- trabalhadores que tenham tido contato com pessoa infectada
- medidas tomadas para adequação do ambiente de trabalho
Conclusão
A portaria tem diversas outras determinações, que vão de orientação a normas de higiene de ambientes de trabalho. Para evitar problemas com fiscalização é importante que o empregador consulte seu contador ou advogado trabalhista para obter mais informações.
*Dr. James Moreno, advogado tributarista
**Lindomar Rodrigues, contadora
O Impacto