COVID-19 e o dilema do afastamento dos empregados

Por Dr. James Moreno* e Lindomar Rodrigues**

O COVID-19 já pode ser considerado um divisor entre um período de normas estáveis, com alterações regulares, porém, previsíveis em muitos casos, e outro de normas dinâmicas, com alterações rápidas e que pegam de surpresa empresas, contadores e advogados trabalhistas.

Dilema que sempre ressurge é quanto ao afastamento ou não de empregados em razão do COVID-19. Isso porque até então os médicos não afastam, por vezes, apenas o empregado com suspeita de infecção, mas também as pessoas que residem no mesmo local, gerando assim uma série de afastamentos.

Por último os Ministérios do Trabalho e da Saúde editaram a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, onde estabeleceram medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.

Duas importantes diferenças entre as regras anteriores e a trazida pela nova norma, é a desnecessidade de apresentação de atestado médico para o afastamento, e a redução do período máximo de afastamento de 14 para 10 dias.

Empregados com teste positivo

A portaria determina que o empregador deve afastar do trabalho, por 10 dias, os empregados considerados casos confirmados de COVID-19. A confirmação pode ser feita por teste feito no posto de saúde ou mesmo na farmácia.

O empregador poderá reduzir o afastamento de 10 para 7 dias quando o empregado afastado esteja sem febre há pelo menos 24h, sem uso de medicamentos antitérmicos e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.

O início do isolamento deve ser o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta para o exame.

Empregado que teve contato com pessoa infectada

O empregado que embora não esteja infectado, tenha tido contato próximo a pessoa infectada, também deve ser afastado pelo empregador por 10 dias, a contar do último dia de contato com a pessoa infectada.

O empregador poderá também reduzir para 7 dias o período de afastamento, desde que tenha sido realizado exame a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Caso o empregado more na mesma casa que uma pessoa infectada, deverá apresentar ao empregador exame positivo da pessoa infectada com quem reside.

Empregado com suspeita de infecção

O empregador deverá também afastar por 10 dias, a contar do dia seguinte ao início dos sintomas, o empregado que embora afirme ou não lembre se teve contato com pessoa infectada, apresente sintomas.

Esse período poderá ser reduzido para 7 dias se o empregado não tiver tido febre nas últimas 24h, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.

Home office

O home office poderá ser utilizado, a critério exclusivo do empregador, para os casos em que os empregados não estejam afastados por qualquer dos motivos acima, observadas as orientações de saúde.

Salários

A portaria determina que além de orientar os empregados a ficarem em casa durante o afastamento, que receberão seu salário normalmente enquanto estiverem afastados.

Fiscalização

O empregador deverá manter registro em livro, que ficará à disposição dos órgãos de fiscalização, com as seguintes informações:

  1. trabalhadores por faixa etária
  2. trabalhadores com condições de risco
  3. casos suspeitos
  4. casos confirmados
  5. trabalhadores que tenham tido contato com pessoa infectada
  6. medidas tomadas para adequação do ambiente de trabalho

Conclusão

A portaria tem diversas outras determinações, que vão de orientação a normas de higiene de ambientes de trabalho. Para evitar problemas com fiscalização é importante que o empregador consulte seu contador ou advogado trabalhista para obter mais informações.

*Dr. James Moreno, advogado tributarista

**Lindomar Rodrigues, contadora

O Impacto

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