Com a redução do IPI, municípios do Pará terão perdas de mais de meio bilhão de reais
Da Redação
A decisão do governo federal de reduzir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a linha branca em 25% causará perdas de R$ 537,3 milhões aos Municípios do Pará, entre 2022 e 2024. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) repudia a medida tomada às vésperas do feriado de carnaval, que retira quase R$ 15,6 bilhões dos Entes municipais no período.
As perdas anuais dos Municípios paraenses, com a estimativa da renúncia do IPI, serão de: R$ 166 milhões (2022), R$ 177,9 milhões (2023) e R$ 193,4 milhões (2024). Como o IPI compõe a cesta de impostos compartilhados com os Municípios, sendo parte importante do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a medida causará desequilíbrio orçamentário.
Por se tratar de uma política que fere gravemente o pacto federativo, a CNM denuncia a redução de impostos compartilhados, usualmente utilizada por todos os governos, mas, com grandes prejuízos aos Municípios, inclusive nas ações de custeio e nos investimentos sociais.
Segundo o Decreto publicado pelo Ministério da Economia, estima-se uma redução na arrecadação desse imposto no total de R$ 19,5 bilhões em 2022.
Como os Municípios detêm 24,75% desse recurso, a perda no FPM será de R$ 4,826 bilhões. O montante representa cerca de 40% de um mês de FPM repassado a todos os 5.568 Municípios.
Diante desse contexto, a CNM ressalta que reforçará atuação no Congresso Nacional no sentido de aprovar matérias que impõem ao governo federal medidas de compensação dos efeitos dessas reduções.
VELHO HÁBITO DE FAZER CARIDADE COM O CHAPÉU ALHEIO
No fim de fevereiro, a CNM divulgou nota sobre a questão. Veja:
“A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem a público externar profundo descontentamento com a decisão do governo federal de reduzir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a linha branca em 25%. Tomada às vésperas do feriado de Carnaval, a medida pegou os Municípios de surpresa, com perdas estimadas em quase R$ 5 bilhões”.
“Infelizmente, se repete o velho hábito de fazer caridade com o chapéu alheio. O IPI compõe a cesta de impostos que são compartilhados com os Municípios e é parte importante do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Isso significa que qualquer medida de renúncia fiscal do IPI adotada pelo governo federal tem impacto direto nos repasses aos Municípios, o que pode implicar em desequilíbrio orçamentário”.
“Essa forma de reduzir impostos que são compartilhados é usualmente utilizada por todos os governos e sempre causam grandes prejuízos aos Municípios. Trata-se de uma política que fere gravemente o pacto federativo”.
RECURSOS DO FUNDEB NÃO PODEM SER UTILIZADOS NO COMBATE À COVID-19
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490, em que o governador do Piauí, Wellington Dias, pedia autorização para destinar, excepcionalmente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da Covid-19 no Estado. Na sessão virtual encerrada em 18 de fevereiro, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a pretensão viola a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino exigida pelo artigo 212 da Constituição Federal.
Na ação, Dias informa que o Estado é credor de R$ 1,6 bilhão oriundo de decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao Fundeb devidos pela União ao Piauí entre 1998 e 2006. Sua pretensão era utilizar 35% desse montante (aproximadamente R$ 578 milhões) no combate à Covid-19, o que, segundo ele, não acarretaria dano aos investimentos programados com educação no Estado, previstos na lei orçamentária. Pedia, assim, que o STF desse interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, de forma a viabilizar a destinação excepcional de parte dos recursos.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a Emenda 108/2020 acrescentou o artigo 212-A à Constituição da República e estabeleceu o Fundeb como um programa permanente. Por sua vez, a Lei 14.113/2020 revogou a antiga regulamentação do Fundo (Lei 11.494/2007), mas manteve sua natureza contábil e sua destinação voltada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.
Segundo a relatora, o pedido do governador buscava, na verdade, a suspensão temporária dos efeitos da legislação regulamentadora do Fundeb para permitir atuação contrária à norma constitucional. No entanto, o STF tem entendimento reiterado de que os recursos do Fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.
Impactos na educação
Na avaliação da ministra, a pandemia decorrente do coronavírus, por mais que afete, de forma gravíssima e trágica, a economia e as finanças públicas, não justifica a utilização de verba constitucionalmente vinculada à educação para outros fins. Por fim, ela citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que ressalta os impactos da pandemia também na educação e a necessidade de verbas para a implementação e a viabilização de aulas remotas e outras ações direcionadas à manutenção do ensino.
RG 15 / O Impacto