Mantida decisão e ex-prefeita de Novo Progresso terá que devolver mais de R$ 2 milhões
Contratação sem licitação e obra não realizada são algumas das irregularidades
Por Lúcia Brandão
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA) analisou, em 2019, as remessas das contas sob gestão da ex-prefeita Madalena Hoffmann, do município de Novo Progresso, referente ao exercício financeiro de 2011, contudo, o parecer não foi favorável, visto que foi identifico a não comprovação de processos licitatórios no montante de R$8.482.735,63 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) – no tocante a cinco contratações.
Além disso, o Órgão Fiscalizador recebeu e apurou denúncia de contratação de duas empresas de engenharia, cujas obras objeto de contrato não foram realizadas, porém, somaram pagamento de R$2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Segundo o site oficial da Prefeitura de Novo Progresso, Madalena Hoffmann esteve como prefeita do município de 2008 a 2011, assim sendo, responde pela gestão desse período.
O Tribunal julgou irregulares as contas do exercício financeiro supracitado, com aplicação de multas pelas seguintes falhas: a) não remessa fora do prazo da documentação da prestação de contas quadrimestrais (R$2.077,02); b) remessa intempestiva dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (R$1.038,51); c) remessa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal (R$16.061,38); d) por saldo insuficiente em bancos em 31/12/2011 para fazer frente aos compromissos a pagar, o que caracteriza descontrole operacional financeiro (R$2.077,02); e) por falha de natureza formal relativa a Receita a Comprovar, pela não identificação da origem do recurso (R$1.038,51); f) pelo não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, impossibilitando a verificação de pagamento, nos termos do Ato de Fixação da remuneração aos Gestores Municipais (R$1.730,85); e, g) pelo não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, que impossibilitou a verificação da conformidade dos valores pagos de diárias em relação aos fixados (R$1.730,85). Um montante de R$25.754,14 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro inteiros e quatorze centésimos) em multas.
Foi também estabelecida a obrigação de devolução do valor gasto com a contratação das empresas cujas obras não foram realizadas, assim como, medida cautelar de bloqueio de bens.
Busca e Apreensão
Após a decisão do Pleno, a ex-prefeita apresentou defesa pelas irregularidades apontadas. Nos autos do processo Madalena Hoffmann argumentou que na época da entrega da prestação de contas não teve acesso aos documentos necessários para as devidas comprovações, visto que eles foram apreendidos, por meio de uma liminar em 2012, por uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA).
Segundo o Tribunal, a busca e apreensão de fato ocorreram, em razão da ex-prefeita “dificultar que o futuro prefeito com sua equipe de transição pudessem acessar documentações pertinentes ao Município, para poder tomar medidas emergenciais e poder sustar Atos, promover decisões, contratações de servidores e demais providências de quem inicia um governo”. Todavia, as partes envolvidas no processo do TJ/PA foram ouvidas em julho de 2013, onde ficou acertada a devolução da documentação indispensável à prestação de contas, decisão essa que foi homologada naquele mês e ano.
Deste modo, na época em que Madalena Hoffmann interpôs recurso ao Órgão Fiscalizador, janeiro de 2020, “toda documentação já estaria na Prefeitura à disposição”. Razão pela qual não coube esse argumento. Dos documentos enviados pela ex-gestora, foi possível sanar apenas uma falha dos processos licitatórios. Permanecendo, porém, a não comprovação de quatro outros certames.
No tocante a denúncia recebida e apurada pela Corte de Contas, a ex-prefeita fez os seguintes apontamentos: “os fatos aqui narrados já são objetos de análise do Poder Judiciário, onde já está sendo apreciada esta matéria de forma pormenorizada à luz do contraditório e da ampla defesa e com toda possibilidade de produzir provas documentais e testemunhais, com intenção de ser comprovada falsidade de tais acusações constantes desta denúncia.”
Decisão
No entanto, exames realizados pelo TCM/PA junto ao TJ/PA, apontaram que “nenhuma prova documental foi produzida em face desta falha.” Assim sendo, manteve-se a decisão, visto que mesmo após recurso não foi comprovado a realização da obra objeto de denúncia. Com relação às multas e erros apontados, a requerente solicitou anulação e exclusão.
Diante disso, o Pleno em análise decidiu por admitir a exclusão das seguintes falhas – enumeradas anteriormente, a saber: f) não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, impossibilitando a verificação de pagamento; e, g) pelo não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, que impossibilitou a verificação da conformidade dos valores pagos de diárias em relação aos fixados. Entretanto, a exclusão da multa e/ou redução será objeto de análise para decisão superior – decidiu a Controladoria. Ademais, as outras irregularidades apontadas não foram sanadas, conservando-se também.
Sendo assim, após exames dos autos, o Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC/PA) se manifestou pelo provimento parcial da defesa apresentada por Madalena Hoffmann, indicando correções na decisão do colegiado. Dessa maneira, foram realizadas as correções a seguir: exclusão das pendências sanadas no recurso; e, redução das despesas sem comprovação de licitação de R$8.482.735,63 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil setecentos e trinta e cinco inteiros e sessenta e três centésimos) para R$6.182.589,11 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e nove inteiros e onze centésimos), com manutenção das demais irregularidades e multas. Outrossim, a responsabilização pelo valor de R$2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Em síntese, o voto final da Corte de Contas, após recurso da ex-prefeita, sustentou a permanência de irregularidades de natureza grave, como também as multas que deverão ser recolhidas em até 30 dias, após trânsito em julgado da decisão, sujeitas aos acréscimos de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão legal.
O Órgão de Controle aplicou medida cautelar e determinou a indisponibilidade de bens da ex-gestora, não superior a 01 (um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos gastos financeiros sob sua responsabilidade, os quais não foram justificados como determina a legislação. Para garantir o cumprimento da cautelar o Plenário comunicará a decisão aos Poderes Públicos correspondentes, assim como ao Ministério Público Estadual para a efetivação das medidas cabíveis, incluindo o bloqueio e apreensão de bens junto ao Bacenjud, Renajud, Cartórios de Registros de Imóveis do 1º e 2º Ofícios de Belém e do Município de Novo Progresso.
Dever de prestar contas
Nosso país tem o nome de República Federativa do Brasil – a República se caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade, assim, os governantes, que são representantes do povo que os elegeu, têm um período limitado para exercerem seu papel político, e há a responsabilização pelos seus atos. Dito isto, não se pode negar que quem deseja ingressar no serviço público – voluntariamente, não deve se guiar por riquezas, tampouco por interesses egoístas, mas, antes de tudo, buscar melhorar a vida das pessoas desse país tão desigual.
Nesse contexto, os representantes do governo, a exemplo de prefeitos, governadores, presidente da república, e quaisquer pessoas física ou jurídica que faça a gestão de recursos e bens públicos têm o dever de prestar contas aos órgãos de controle instituídos para esse fim.
De acordo com o TCM/PA, a conta será considerada Regular, quando for apresentada dentro do prazo definido “de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável”. Por outro lado, será julgada Irregular a conta que comprovadamente apresentar infrações graves, atos ilegais, ilegítimos, dano injustificado ao erário, desfalques e desvio de dinheiro ou bem público, omissão no ato de prestar contas, entre outras ocorrências. (Com informações do TCM/PA).
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O Impacto