JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS NO PARÁ
Por Admilton Almeida*
O Tribunal de Belém, capital do Pará, viveu uma decisão quase inédita nos últimos dias. A Justiça Estadual proferiu sentença favorável à empresa situada no Estado de São Paulo, mas que exerce atividade de comércio interestadual em nível nacional, inclusive para o Estado do Pará, em uma causa envolvendo a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).
A empresa ingressou com Mandado de Segurança contra o Estado para afastar a incidência do DIFAL de ICMS sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Notificado, o Órgão Estadual ratificou as informações prestadas pela Autoridade Coatora, afirmando que o DIFAL pode ser exigido com fundamento na Lei no 8.315/2015, sendo esta supostamente válida e eficaz a partir da publicação da Lei Complementar no 190/2022. Além disso, a Lei Estadual no 8.315/2015, do Estado do Pará, é anterior à Lei Complementar no 190/2022, o que leva à discussão a sua própria validade, pois se trata de ato normativo anterior à lei complementar que autorizasse a sua criação.
“Os tribunais também têm decisões divergentes, então tem sido importante demonstrar o que estamos conseguindo de posicionamento favorável aos contribuintes para incentivar que outras empresas, que também tem esse tipo de operação, que são basicamente as empresas de varejo e atacado, que trabalham com venda de mercadoria, em operações interestaduais, a fazerem o mesmo e, consequentemente, reduzis os custos das operações. Acredito ser importante mostrar que existem decisões favoráveis e que é possível afastar esse recolhimento durante o exercício de 2022”, argumenta o especialista da BLJ Direito e Negócios.
Fonte: Letícia Pêgo (Depto. de Jornalismo – Naves Coelho Comunicação)
O Impacto
Foto: Senado