Bocão Ed. 1440

HELDER E NÉLIO      

A posse simbólica do governador Helder em Santarém foi um evento para ser comemorada a exitosa parceria entre o governador e o prefeito – ambos reeleito-, que entram para história do Estado e Município, como a dupla de gestores públicos que trabalhando de forma conjunta, mudaram a realidade de isolamento entre a capital e o interior do estado.

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Claro que ainda existem grandes desafios, como a melhoria da saúde pública, e no caso de Santarém, o péssimo serviço prestado pela Cosanpa. É inaceitável, que em pleno século XXI, em um município sobre o maior aquífero do mundo, a população sofra com a falta de água. Poucos santarenos têm o privilégio de ter o líquido precioso 24 horas por dia em suas torneiras.

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Mas também temos que lembrar que juntos a outros importantes atores políticos, deputados estaduais e federais, tivemos importante obras, entre elas a nova orla e a ampliação da Moaçara. Os santarenos reconhecem o valor da parceria entre Helder Barbalho e Nélio Aguiar. O entrosamento entre os gestores transformou a infraestrutura do município, sem falar de outras áreas.

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Nesta reflexão, cabe lembrar como a região era esquecida na época do ex-governador Simão Jatene, que não dava a devida importância para a cidade, mesmo com Alexandre Von como prefeito, sendo ambos do mesmo partido.


MÃO-DE-OBRA PRISIONAL  

As autoridades municipais de Santarém, deveriam articular junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) para que seja implantado no município, o Projeto “Limpeza de Vias Públicas”, que já acontece de forma muito exitosa em Belém.

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De acordo com a SEAP a ação utiliza mão-de-obra prisional para contribuir com a limpeza urbana. Os beneficiários são custodiados do regime semiaberto, que já estão envolvidos com atividades laborais dentro do sistema prisional, e foram selecionados para as ações, que incluem capinação, roçagem, limpeza de resíduos e pintura de meio-fio.


BANCOS SEM LEI    

Para muitos clientes, os bancos em Santarém não estão nem aí para as normas. Fazem o que bem entendem com a clientela, especialmente com relação ao descumprimento da lei da fila.

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Outras denúncias revelam a inércia das instituições financeiras para com os golpistas, que atuam sem qualquer impedimento, dentro das áreas de caixa eletrônico dos bancos, para fazerem vítimas, utilizando-se de inúmeros artifícios para subtraírem dinheiro, notadamente, de idosos e pessoas com pouca instrução.

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Aos fins de semana, é grande a reclamação sobre caixas eletrônicos sem dinheiro. É importante que o Procon faça fiscalização contínua, por outro lado, os consumidores devem buscar seus direitos. Nesta semana, a Justiça obrigou uma agência a indenizar o consumidor. O caso ocorreu São Paulo.


BANCO PUNIDO    

O TJSP manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André de condenar um banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na realização de depósito em dinheiro em caixa eletrônico. A sentença foi apenas modificada para elevar o valor a ser pago de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil, além da devolução do montante retido.

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Consta nos autos do processo que o autor foi até o do banco réu para realizar um depósito a terceiro no valor de R$ 1.550 em dinheiro no caixa eletrônico. O equipamento reteve os valores e não imprimiu nenhum comprovante.

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Ao ingressar na agência para fazer a reclamação teve que esperar por duas horas até ser informado por um funcionário que a quantia seria creditada na conta de destino. Como o dinheiro não foi transferido, e nem devolvido, precisou fazer uma transferência em outra data.

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O relator do recurso, desembargador José Tarciso Beraldo, frisou que a instituição não conseguiu em sua contestação afastar sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. Sendo assim, o magistrado não vê razões para alterar o decidido “no que se refere à responsabilização do apelante-réu pelos danos suportados pelo autor, inclusive no âmbito moral, uma vez que as consequências do evento superaram as características de mero aborrecimento”.

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O julgador avaliou ainda que a “indenização por danos morais pauta-se pela compensação do dano sofrido e também pela punição do causador, servindo de desestímulo à conduta lesiva, mas sem poder ser causa de enriquecimento da vítima”, majorando assim o valor da reparação. A decisão foi unânime.


ERRO NO HOSPITAL        

Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

ERRO NO HOSPITAL 2

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem. Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

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O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente. Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

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“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos  classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

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“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

Por Baía

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