TRANSAÇÕES POR MEIO DE PIX E CARTÃO DE CRÉDITO SERÃO INFORMADAS AO FISCO

Bancos e financeiras deverão informar aos órgãos fazendários estaduais, as transações realizadas via PIX, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.

É o que prevê o Convênio ICMS nº. 50, de Abril de 2022, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022.

Até o dia 30 de abril de 2023, os bancos de qualquer espécie estão obrigados a repassarem às Secretarias Estaduais de Fazenda, informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, pix e entre outros, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física(CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

De acordo com a norma, com exceção dos serviços de intermediação de pagamentos, os bancos deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma:

– Janeiro, fevereiro e março de 2022 devem ser enviados até o último dia do mês de abril de 2023;

– Abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

– Julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

– Outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

– Janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

– Abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

– Agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

COMPROVANTE

O convênio prevê ainda que a emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (pix), e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso destas intermediações, deverá conter, no mínimo:

– Dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

– Código da autorização ou identificação do pedido;

– Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

– Data e hora da operação; e

– Valor da Operação.

Clique e confira aqui a íntegra da norma

 

O Impacto

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