Sespa estaria negligenciando Sistema de Informação do Câncer
Saúde como direito universal consta na Declaração dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XXV. Nele fica definido que todo ser humano tem direito a um determinado padrão de vida que o permita assegurar bem-estar para si e sua família além dos serviços sociais mais básicos.
No contexto do Brasil, o direito à saúde foi imaginado e conquistado através da Reforma Sanitária, refletida na criação do Sistema único de Saúde (SUS) incluso na Constituição Federal de 1988 (artigo 6º) onde também se inclui a relevância pública para ações e serviços de saúde (artigo 197).
Especificamente sobre os pacientes com neoplasia maligna comprovada, o Governo Federal recomenda uma padronização das terapias para tratamento do câncer, cirúrgicas ou clínicas, que deverão ser revistas, republicadas e atualizadas sempre que se fizer necessário, para que se adéquem ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Essa recomendação vem através da Lei nº 12.732, de 22/11/12 que também inclui em si a obrigação do primeiro tratamento ser ofertada a pacientes com neoplasia maligna comprovada acontecer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, pelo Sistema Único de Saúde, nos termos do seu artigo 2º, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário médico.
Para manter o controle a longo prazo desses registros, o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), o qual, através de um software específico, gerencia o tempo de tratamento oncológico e a efetividade dos atendimentos prestados.
A Portaria de Consolidação nº 2, de 28/09/2017, estabelece em seu artigo 4° que cabe ao médico ou equipe de saúde registrar no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as datas em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico, o registro do exame no prontuário do paciente e do primeiro tratamento.
Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios a organização da assistência oncológica e definição de fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto na Portaria em concordância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.
Tramita na Procuradoria da República do Estado do Pará o Procedimento de Acompanhamento n. 1.23.000.002651/2018-11 que tem por objetivo acompanhar o cumprimento da Lei nº 12.732/2012 no tratamento dos pacientes diagnosticados com câncer no SUS dentro do Estado do Pará.
O acompanhamento acontece por causa do considerável aumento do número de casos sem informações sobre o primeiro tratamento oncológico. A Secretaria de Saúde do Estado do Pará (Sespa), através do ofício n. 2568/2022, de 18 de julho de 2022 (PAE Nº 2022/780954), aponta que os casos atendidos pela rede pública não foram processados e compilados em tempo hábil por problemas no sistema de informação do SUS no cadastro de pacientes, profissionais e estabelecimentos. Segundo a Sespa, esse problema prejudicou o monitoramento e upload dos dados.
A Sespa também forneceu os dados relativos ao primeiro semestre de 2022, referentes aos casos de câncer segundo o tempo de tratamento no Estado do Pará apontando ocorrência de casos atendidos em mais de sessenta dias.
Apesar das informações mostrarem uma progressiva melhora nos indicadores do atendimento oncológico pela rede pública ainda não é observado, na prática, o cumprimento correto do prazo pedido pela Lei nº 12.732/2012. Foram identificados 1.276 casos sem informação quanto ao início do tratamento. Além disso, ainda resta à Sespa a correção de gargalos no atendimento da rede estadual, sanear as falhas no abastecimento dos sistemas e cumprir o prazo legal para o tratamento dos pacientes.
Diante disso, o Ministério Público Federal resolveu recomendar ao Estado do Pará, através do Secretário de Estado de Saúde Pública, que no prazo de 30 (trinta) dias, o SISCAN seja alimentado adequadamente com dados e as senhas de acessos sejam disponibilizadas aos prestadores de serviço conveniados, o pleno funcionamento do programa em âmbito estadual com a finalidade de registrar as suspeitas e confirmações dos diagnósticos, as informações a respeito das condutas destes diagnósticos e suas terapias relativos aos exames positivos além de fornecer laudos padronizados, arquivos e sistematizações das informações que garantam ao Estado o planejamento de ações de controle, organização e criação de rede de assistência para diagnóstico e tratamento, na avaliação de necessidade de capacitações e no acompanhamento dos usuários com exames alterados e no monitoramento das ações relacionadas à detecção precoce das neoplasias malignas até na confirmação diagnóstica e tratamento.
O MPF também recomenda que todos os dados relativos à requisição de exames, datas de realização, resultados, além de outros exigidos pelo Sistema, inclusive a inclusão por parte dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de Saúde solicitante sejam inseridos.
Também é recomendado que a assistência médica seja aperfeiçoada, nas suas formas hospitalar e ambulatorial, aos pacientes com neoplasia maligna, sobretudo no sentido de cumprir o prazo de 60 (sessenta) dias.
Soluções para que seja alimentado tanto o SISCAN quanto o Sistema Registro Hospitalar de Câncer (RHC) para efetivo acompanhamento do paciente com câncer, permitindo identificar, assim, o tempo para diagnóstico, início do tratamento e fluxos de acesso do paciente.
Há a obrigação do acompanhamento e fiscalização da atualização cadastral dos estabelecimentos de saúde no sentido de garantir a temporalidade e qualidade das informações, realização de ações que corrijam as inconformidades cadastrais detectadas e cooperação técnica com suporte necessário aos municípios do Estado do Pará, quanto à adoção das providências necessárias para programar a correta aplicação e operacionalização do CNES no âmbito da Secretária de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará.
O fiscal da lei estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para que o Estado do Pará se manifeste de forma fundamentada a respeito do acatamento parcial ou integral da recomendação.
A omissão de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação e poderá acarretar a adoção de medidas judiciais cabíveis pelo Ministério Público Federal, nas esferas civil e criminal.
Por Rodrigo Neves
O Impacto
Imagem: Divulgação Sespa
Provavmente seria melhor o MPF solicitar a capacidade instalada do Hospital Waldemar Penna e a série historica de atendimentos. Para depois, com essas informações, comparar os números de demanda, principalmente reprimida, e se , havendo diferença e fila, determinar ao Hospital que providencie profissionais, equipamentos, materiais, insumos e processos / procedimentos para adequar o serviço ao indispensável. E que seja programado capacidade de atenção e assistência conforme a necessidade epidemiológica e a procura.