INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA POR DÉBITO É ILEGAL
Por Admilton Almeida, Tributarista/FGV.
A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará não pode suspender a Inscrição Estadual por falta de recolhimento de ICMS, se tem à sua disposição privilégios para receber seus créditos.
A SEFA possui um arsenal de medidas para fazer valer seu direito do crédito, como protesto de CDA e Execução Fiscal e outros meios legais. Para facilitar a seu favor, a Fazenda cria medidas arbitrárias, lançando mão de sanções políticas para forçar o contribuinte a recolher de forma ilegal o débito.
Esse tipo de situação já vem há muito tempo e é reprovada pela jurisprudência, como as Súmulas nº. 70, 323 e 547, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, que têm as seguintes redações:
Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Súmula 547 – Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Atualmente, a SEFA força o contribuinte com meios abusivos suspendendo a inscrição estadual, que tem resultado devastador nas operações dos contribuintes, mesmo causando prejuízo ao Estado, já que sem emissão de Nota Fiscal o contribuinte não tem como recolher o ICMS.
A medida judicial contra essa ação arbitrária da SEFA deve ser questionada junto a Justiça para liberar a Inscrição e exigir punição à autoridade responsável, depois ingressar com ação de indenização pelos prejuízos causados, já que o contribuinte sem emitir nota fiscal, deixa de gerar receita, de pagar suas obrigações fiscais, folha de pagamento de seus funcionários e demais obrigações.
As Súmulas não são suficientes para a SEFA atender e respeitar, devendo o contribuinte promover reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal para punir a autoridade que impede que o contribuinte exerça suas atividades.
Quando os documentos fiscais passaram a ser exigidos eletronicamente, a SEFA passou a usar desses meios para suspender a inscrição estadual do emitente ou do destinatário e se estiver suspensa, não vai poder emitir a nota fiscal de venda e de compra.
O resultado dessa medida arbitrária provoca sérios prejuízos às empresas, pois ficam impedidas de comprar e vender, o que, na prática, impede o contribuinte de exercer sua atividade econômica. A Fazenda Pública não pode utilizar-se de meio coercitivo de cobrança de tributos.
É importante alertar aos contribuintes que não deixem de exercer suas atividades pelo abuso de poder da autoridade responsável. Se não pode emitir nota fiscal, que promovam suas vendas através de recibo e se a SEFA autuar, os contribuintes devem procurar o Ministério Público e Justiça para exigir seus direitos, com ampla possibilidade de êxito.
Se os contribuintes aceitarem a pressão sem questionar, haverá aumento de pressão a partir de agora, mas é importante destacar que há solução administrativa e judicial para esse problema.
O Impacto
Gostei desse artigo. O Almeida é fera. Já enfrentou poderosos do fisco e venceu