COLUNA AFA JURÍDICA (19-04-2024)
TST CONDENA SINDICATO E ADVOCACIA POR RETEREM CRÉDITO DE TRABALHADORES
TST condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para a 6ª turma, a cobrança é ilegal e tem impacto social.
A ação civil pública foi apresentada pelo MPT – Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.
O juízo da 12ª vara do Trabalho de Vitória/ES considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.
Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.
SUPREMO SUSPENDE ANÁLISE DE DECISÃO CONTRA BLOQUEIO DO WHATSAPP
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta sexta-feira (19/4) o julgamento que discute o bloqueio de aplicativos de mensagem, como o WhatsApp e o Telegram, por ordem judicial.
O caso começou a ser analisado na madrugada desta sexta, no Plenário Virtual, mas o ministro Flávio Dino pediu destaque. Com isso, o julgamento será feito presencialmente, em data ainda não marcada.
Os ministros vão decidir se referendam ou não uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) contra decisão de primeira instância que bloqueou o WhatsApp.
BUSCA PESSOAL NÃO PODE SER ROTINA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, REITERA JUÍZA
O artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” pelo policiamento ostensivo, mas apenas revistas com finalidade probatória e devidamente fundamentadas.
Esse foi o entendimento da juíza Andréa Ferreira Bispo, da 6ª Vara Criminal de Belém, para julgar improcedente ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas com base em provas obtidas de modo ilegal.
Ao decidir, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou diretrizes e parâmetros para o reconhecimento da fundada suspeita que autoriza a realização da diligência, na forma exigida pela lei.
A julgadora também lembrou que são frequentes e notórias notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos.
STF VALIDA REPASSE DE DADOS PARA INVESTIGAR TRÁFICO HUMANO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Em sessão plenária desta quinta-feira, 18, o STF validou dispositivos da lei 13.344/16 que obriga órgãos públicos e empresas privadas a repassarem dados, requisitados por membros do MP ou delegados de Polícia, em investigações contra tráfico de pessoas, independente de autorização judicial.
A análise centrou-se nos arts. 13-A e 13-B da lei. O art. 13-A autoriza autoridades a requisitar dados cadastrais de suspeitos ou vítimas de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, com resposta obrigatória em 24 horas.
Por sua vez, o art. 13-B permite que, com autorização judicial, autoridades solicitem auxílio técnico de empresas de telecomunicações para localizar suspeitos ou vítimas, estipulando que, na ausência de decisão judicial em até 12 horas, a localização pode ser requisitada diretamente às empresas.
Votaram pela constitucionalidade da lei, nos termos originais, o relator, ministro Edson Fachin. S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.
SEGURADO QUE SE OBRIGOU A MANTER EX-ESPOSA EM SEGURO DE VIDA POR ACORDO JUDICIAL NÃO PODE RETIRÁ-LA UNILATERALMENTE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato. Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.
TETO REMUNERATÓRIO INCIDE DE FORMA ISOLADA SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, DECIDE TRF1
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a uma apelação sobre cálculo de teto remuneratório em situação de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão.
O argumento do agravante, baseado em teses firmadas pelo Superior Tribunal Federal (STF), não procede. O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explica que, no julgado, “nenhuma distinção é feita quanto à necessidade de estar o servidor na ativa, percebendo remuneração, para a adoção do entendimento de que o teto remuneratório deva incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos com o serviço público. Assim, em todas as situações em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, estando o servidor na ativa ou na inatividade, terá direito ao decote do abate-teto”.
Santarém-PA, 19 de abril de 2024.