COLUNA AFA JURÍDICA (08-05-2024)
STF CONSIDERA INCONSTITUCIONAL LEI QUE LIMITA PARTICIPAÇÃO DE MULHERES EM CONCURSO DA PMDF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei que limitam a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
O normativo considerado inconstitucional (artigo 4° e parágrafo único da Lei federal 9.713/1998) limitava em até 10% do efetivo o número de mulheres na Polícia Militar do DF e permitia que o comandante-geral da PM fixasse o percentual de mulheres para cada concurso.
Para garantir a segurança jurídica e o interesse social, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, em seu voto, modulou os efeitos da decisão para resguardar concursos já concluídos. Isso significa que o entendimento do STF será adotado apenas para os concursos em andamento e para os futuros.
Zanin disse que, embora inconstitucional, o dispositivo de lei não poderia ser considerado nulo desde sua origem, já que havia sido editado regularmente e estava vigente desde 1998, “pesando sobre ele a presunção de legalidade e constitucionalidade”.
CCJ DO SENADO APROVA AUMENTO DE COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS
A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 8, por 17 votos a favor e oito contra o turno suplementar do PL 1.958/21, que prorroga por mais 10 anos a política de cotas raciais para concursos públicos e processos seletivos da administração pública Federal, direta e indireta, incluindo fundações privadas e autarquias.
Como o projeto segue em caráter terminativo, ele será encaminhado diretamente para análise da Câmara dos Deputados, sem necessidade de passar pelo plenário do Senado. O plenário só discutirá o tema se nove senadores apresentarem um recurso contra a matéria em até cinco dias úteis.
O projeto aprovado aumenta de 20% para 30% o total de vagas reservadas para cotas raciais, incluindo também indígenas e quilombolas. Atualmente, as cotas raciais para concursos abrangem apenas a população negra, compreendendo pretos e pardos. A lei de cotas para concursos, de 2014, expira em 9 de junho.
STJ ADMITE NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR POR E-MAIL
Se o judiciário admite até a efetivação de atos processuais por meio eletrônico, é razoável que permita também a comunicação remetida ao devedor sobre a negativação de seu nome, desde que comprovado o envio e entrega da mesma.
Com esse entendimento, a 4ª turma do superior tribunal de justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a negativação de seu nome por falta da devida notificação.
A inclusão no cadastro de inadimplentes foi informada pela empresa responsável por e-mail. Para o consumidor, houve violação do artigo 43, parágrafo 2º do código de defesa do consumidor, que exige “comunicação por escrito”.
Por maioria de votos, a 4ª turma decidiu validar a medida. Essa posição confronta com a forma como a 3ª turma do STJ vem decidindo. Para aquele colegiado, a notificação deve ser feita por correspondência física, vedado o uso exclusivo de e-mail ou mensagem de texto (SMS).
JUIZ MANDA TELEGRAM BLOQUEAR CANAIS QUE DISTRIBUEM MATERIAL DIDÁTICO
Cabe às empresas de tecnologia nos casos em que há cometimento de crimes fornecer o IP do suspeito da prática criminosa, sendo responsabilidade do autor da ação usar a informação para localizá-lo.
Esse foi o entendimento do juiz Vitor Gambassi Pereira, da 23ª Vara Cível de São Paulo, para ordenar que o Telegram suspenda e bloqueie os canais usados para compartilhamento de material didático voltado para estudantes que pretendem prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e outros vestibulares.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o caso reunia os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ele explicou que, por haver indícios fortes de que o produto, a imagem e o nome da empresa autora vêm sendo utilizados em um canal do Telegram para prática de crimes contra o patrimônio, a plataforma deve suspender os canais e fornecer os dados do IP de seus autores.
STF ENTENDE QUE USO DE ALGEMAS EM MENOR DE IDADE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PARA EVITAR ABUSOS
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou, na sessão desta terça-feira (7), que o uso de algemas em adolescentes durante a audiência de apresentação ao juiz responsável deve ser excepcional.
O colegiado também decidiu enviar uma série de recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.
As sugestões são complementares à Súmula Vinculante 11, que estabeleceu condições para o uso de algemas, e foram apresentadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, como há muitas ações sobre essa questão, é necessário fixar algumas regras, pois a súmula é genérica e o tratamento a menores de idade deve ser diferenciado.
A súmula vinculante 11 estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de receio fundamentado, de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Dessa forma, de acordo com a súmula, o uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito, caso contrário pode incorrer em nulidade da prisão ou do ato processual. O agente ou a autoridade responsável pelo uso indevido pode ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente.
Segundo a proposta discutida na sessão desta terça-feira (7), toda vez que houver apreensão de adolescentes menores de 18 anos, o fato deverá ser comunicado ao ministério público (MP) para avaliar e se manifestar sobre a necessidade do uso de algemas, o que embasará a decisão do magistrado sobre sua utilização.
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE NÃO RETIRA DA AUTORA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE EX-SERVIDOR PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma mulher para anular o ato que ordenou a suspensão do benefício de pensão por morte recebida pela autora com as devidas restituições de valores suprimidos desde a concessão de tutela de urgência corrigidos.
A União pediu a reforma da sentença alegando que a beneficiária recebe aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a pensão temporária prevista na Lei 3.373/58, o que desconfigura o quadro de dependência econômica segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Destacou que o direito à pensão temporária do art. 3.373/58 não se enquadra no conceito de direito adquirido por se tratar de benefício temporário.
O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que as hipóteses impeditivas do recebimento da pensão provisória que ensejam sua extinção têm como fundamento o fato de que em ambas as situações não ser a mulher solteira ou assumir cargo público. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei nº 3.373/59.
Dessa forma, o fato de a parte autora ser beneficiária de benefício concedido pelo regime geral não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor. Na verdade, só reforça a necessidade do restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, confirmando a alegação da demandante de ser insuficiente para sua manutenção o recebimento dos dois benefícios.
Santarém-PA, 08 de maio de 2024.