COLUNA AFA JURÍDICA (14-05-2024)
CNJ ESTIMULA CONTRIBUINTES A DESTINAREM IRPF PARA FUNDOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RS
Diante da maior tragédia climática no Rio Grande do Sul – que já registrou mais de 100 mortes confirmadas, além de 163 mil desabrigados e 63,7 mil desalojados -, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva a população brasileira a fazer a destinação de até 3% do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) do estado e dos municípios gaúchos. A ação está alinhada à campanha “Se Renda à Infância”, criada em 2021 com o objetivo de estimular o repasse de recursos para projetos voltados ao cuidado, proteção e garantia de direitos infantojuvenis.
De acordo com a Receita Federal, cerca de 20 milhões de brasileiros entregaram as Declarações do Imposto de Renda 2024 até o momento. São esperadas, aproximadamente, 43 milhões de declarações até o próximo dia 31 de maio, prazo final para a entrega. No caso dos contribuintes domiciliados em 336 municípios do Rio Grande do Sul atingidos pelas fortes chuvas, o período foi estendido para 31 de agosto.
Em virtude da tragédia climática, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e gestor do Pacto Nacional pela Primeira Infância, Edinaldo César Santos Junior, reforça a importância da destinação dos impostos para os FDCA do Rio Grande do Sul. Isso vale tanto para as pessoas físicas que têm imposto a pagar como para aquelas que têm direito à restituição.
STJ FIXA TESES SOBRE PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESAS EM EXECUÇÕES FISCAIS
No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
I — A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006;
II — No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III — A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV — Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA MESMA INSTITUIÇÃO PODEM ACUMULAR CARGO PÚBLICO HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou a posse de uma candidata no cargo de Técnico em Radiologia no Hospital Dr. Miguel Riet Correa Júnior no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O magistrado sentenciante entendeu que o cargo em questão tem a jornada de trabalho limitada a 24 horas, em decorrência da insalubridade da atividade, outro fundamento para impedir a acumulação é estarem os dois cargos vinculados à EBSERH, visto que ela já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas.
Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente é distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h às 17h, e terça-feira e quinta-feira, das 13h às 19 horas.
Quanto à possibilidade de acumulação de dois cargos vinculados à própria EBSERH, por parte dos Técnicos de Radiologia, o TRF1 possui o seguinte entendimento: “a parte autora mesmo mantendo vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH no cargo de cargo de médico radiologista e diagnóstico de imagem desde 1º/09/2015 faz jus à posse e ao exercício do cargo de médico neurorradiologista para o qual logrou aprovação em concurso público, eis que a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos/empregos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho”.
REPRESENTANTES DAS SUPREMAS CORTES DOS PAÍSES DO G20 DISCUTEM CAMINHOS DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO SISTEMA JUDICIAL
A revolução digital está presente no sistema de Justiça do mundo inteiro. Discutir as oportunidades, desafios e riscos associados à integração de ferramentas tecnológicas, especialmente a inteligência artificial (IA) no Judiciário, foi objetivo da terceira sessão do J20. A reunião aconteceu na manhã desta terça-feira (14) e encerrou o encontro dos representantes das Supremas Cortes dos países do G20, fórum de cooperação econômica internacional que reúne as 19 maiores economias do mundo, a União Europeia e a União Africana.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Robert Barroso, fez uma reflexão inicial sobre a transformação digital em curso em todos os setores da sociedade e citou exemplos do emprego das novas tecnologias pelo Judiciário brasileiro. Digitalização de processos, realização de audiências virtuais e uso de IA para fins de filtragem de processos foram algumas das boas práticas compartilhadas pelo ministro.
Em seguida, os representantes dos países e instituições presentes fizeram suas intervenções, com mediação do presidente do STF. A maioria demonstrou convergir no sentido de que a ideia de integrar ferramentas tecnológicas nos processos judiciais é vital para a construção de processos mais eficientes e precisos e de instituições mais transparentes.
No entanto, foram levantadas preocupações com questões éticas, discriminatórias e excludentes que podem estar relacionadas à possibilidade de automatização de decisões e outras aplicações de IA nos processos judiciais.
O IMPACTO DO IMPOSTO SELETIVO NA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NO BRASIL
A introdução do Imposto Seletivo (IS) no Brasil, emergente da recente Reforma Tributária, estabelece uma estratégia significativa visando o incentivo de práticas de consumo mais saudáveis entre os cidadãos. Este tributo é aplicado a produtos reconhecidamente nocivos à saúde humana e ao equilíbrio ecológico, tais como tabaco, bebidas alcoólicas e pesticidas. A aplicação do IS a estes itens representa um marco na estratégia de mitigação do consumo destes produtos, com potencial para redirecionar as preferências dos consumidores para opções mais benéficas.
O IS tem como finalidade não apenas a arrecadação fiscal, mas também desempenhar um papel desincentivador ao consumo de mercadorias consideradas prejudiciais, promovendo, assim, uma alteração nos padrões de consumo da população. Esta orientação extrafiscal do imposto converge com a tendência internacional de empregar o arcabouço tributário como mecanismo de fomento a políticas públicas de saúde, com ênfase na nutrição saudável.
O impacto positivo do IS sobre a alimentação saudável manifesta-se de múltiplas formas. Inicialmente, ao encarecer o custo de produtos nocivos, o tributo os torna menos acessíveis ou atraentes ao consumidor, estimulando a busca por alternativas salutares. Tal mecanismo não apenas pode diminuir o consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas adoçadas, mas também fomentar a demanda por produtos frescos e naturais.
STJ: DEFESA PODE TER ACESSO A COLABORAÇÃO PREMIADA APÓS DENÚNCIA
Nesta terça-feira, 14, a 6ª turma do STJ permitiu que a defesa de um acusado tenha acesso a documentos relativos às tratativas da colaboração premiada do caso. Colegiado considerou que após a oferta e recebimento da denúncia, a regra deve ser a publicidade dos atos estatais e o respeito à ampla defesa e ao contraditório.
O caso envolveu um recurso do MPF contra uma decisão que autorizou a defesa de um acusado a acessar todos os documentos relativos às tratativas da delação premiada no caso e à própria audiência de homologação referente ao delatado.
Ao votar, o relator, ministro Rogerio Schietti, destacou que o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova que serve para coletar elementos incriminatórios contra terceiros e, portanto, afeta a esfera jurídica desses indivíduos. “É natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos” afirmou.
Santarém-PA, 14 de maio de 2024.