COLUNA AFA JURÍDICA (22-05-2024)
NOVA LEI GARANTE PRIORIDADE NO TRANSPORTE DE ÓRGÃOS E EQUIPES MÉDICAS
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei 14.858/24, que estabelece prioridade para o transporte de órgãos, tecidos e equipes médicas envolvidas em transplantes. A norma abrange tanto instituições públicas quanto empresas de transporte privadas, incluindo companhias aéreas e a FAB, além de estruturas que compõem o SUS.
O texto foi publicado nesta quarta-feira, 22, no DOU.
Originada do PL 2.288/15, proposto pelo ex-senador Vital do Rêgo, hoje ministro do TCU, a legislação determina que o transporte seja gratuito. Empresas ou instituições que se recusarem a oferecer prioridade, sem justa causa, estarão sujeitas a multas.
O SNT – Sistema Nacional de Transplantes, gerido pelo Ministério da Saúde, será responsável pela coordenação das operações. A lei também estipula que o cancelamento de reservas para passageiros, a fim de acomodar essas prioridades, não será considerado violação do contrato de transporte, isentando as empresas de possíveis litígios judiciais.
Esta medida visa agilizar o processo de transplante no Brasil, onde, no último ano, foram transportados 5,4 mil órgãos em todo o território nacional.
SENADO APROVA UNIFORMIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CONTRATOS
O Senado aprovou nesta terça-feira (21) o projeto que uniformiza a aplicação de juros e correção monetária nos contratos de dívida sem taxa convencionada, em ações por perdas e danos e em débitos trabalhistas (PL 6233/2023). A proposta altera o Código Civil para estabelecer que, quando um contrato não explicitar o índice de atualização monetária nem houver lei especificando, será usada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que vier a substituí-lo. O texto volta à Câmara dos Deputados, já que foi modificado pelos senadores.
ADVOGADO E JUIZ DISCUTEM APÓS FALTA DE AVISO SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO
Advogado e juiz tiveram discussão acalorada em uma audiência de custódia. O causídico advertiu que o magistrado teria feito perguntas sem a obrigatória informação sobre o direito ao silêncio, prevista na Constituição.
Por várias vezes, o advogado pede a palavra “pela ordem”, mas recebe negativa do juiz. Em seguida, o magistrado permite ao advogado que registrasse em ata o questionamento.
“A defesa dos custodiados pede que seja registrado em ata que o juiz que preside a audiência de custódia iniciou pergunta sobre os fatos aos acusados, sem entanto adverti-los do direito legal de permanecerem em silêncio. (…) Também protestamos pelo fato de o senhor juiz não acatar a expressão ‘pela ordem’, que permite ao advogado protestar sobre o procedimento do magistrado ou qualquer outra irregularidade que enxergue na audiência.”
Após o registro, novamente o juiz passa a fazer perguntas novamente sem a advertência do direito ao silêncio.
LEGÍTIMA DECISÃO QUE AUTORIZOU QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DAS CONVERSAS PRIVADAS JÁ ARMAZENADAS
Acusados da prática dos crimes de organização criminosa, descaminho, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens e valores impetraram Habeas Corpus requerendo a declaração de nulidade das provas cautelares e elementos informativos da medida de afastamento do sigilo telemático, relacionados à sociedade empresarial, seus sócios proprietários, gerentes e funcionários, e, em razão da nulidade apontada, pedem o retirada das informações do inquérito, e ainda, determinando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A parte impetrante sustenta que as provas cautelares teriam sido constituídas com excesso da medida de interceptação das comunicações telemáticas, violando, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal, da intimidade, da vida privada, da inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
Alegam também que as decisões judiciais que autorizaram as quebras do sigilo das comunicações telemáticas não permitiram acesso às conversas privadas já armazenadas nas contas dos e-mails dos investigados, havendo, portanto, evidente excesso na execução da medida de interceptação das comunicações telemáticas.
O relator, desembargador federal Leão Alves, sustentou que a quebra de sigilo telemático tem por objetivo, exatamente, o acesso às conversas, áudios e demais elementos já armazenados, “porquanto que, depois da deflagração da operação policial, o investigado não utilizará o aparelho apreendido”.
Nesse contexto, assinalou o magistrado, o acesso ao conteúdo dos atos de comunicação pretéritos é inerente ao deferimento da quebra do sigilo telemático. Nesse contexto, sustentou o relator, é legítimo o acesso aos dados contidos nos celulares dos investigados, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas.
COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO VÍTIMA DE AGRESSÃO EM AEROPORTO
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Na decisão, o colegiado destacou que a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar medidas que previnam agressões contra eles.
Na reclamação trabalhista, o agente, que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília, alegou ter sido vítima de assédio moral de uma supervisora, que, segundo ele, tratava-o com rigor excessivo, ameaçava-o de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.
Segundo o autor da reclamação, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu que o cliente fizesse alguns procedimentos. O passageiro se recusou, foi até o guichê, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego.
Em sentido contrário, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a agressão é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravado pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado.
TERCEIRA TURMA ISENTA HOTEL DE INDENIZAR POR HOMICÍDIO COMETIDO POR HÓSPEDE EM SUAS DEPENDÊNCIAS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.
No caso, um hóspede matou outro após uma discussão por causa de bebida. Ele estava com uma arma de fogo e disparou contra a vítima dentro do estabelecimento onde ambos estavam hospedados. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e contra a proprietária do hotel.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, ao fundamento de que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes, pois permitiu que um hóspede entrasse armado nas suas dependências. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro.
Santarém-PA, 22 de maio de 2024.