COLUNA AFA JURÍDICA (04-06-2024)
MORTE DE CÔNJUGE DURANTE O PROCESSO NÃO IMPEDE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SE HOUVE CONCORDÂNCIA EM VIDA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.
No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.
O relator do recurso no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
USO DA ‘TEIMOSINHA’ PARA EXECUTAR DÍVIDAS NÃO É NECESSARIAMENTE ILEGAL
O uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” para obter a reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores deve ser avaliada em cada caso concreto. Não se pode concluir que a medida é, à primeira vista, ilegal.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a autorização para que a Fazenda Nacional use a “teimosinha” para cobrar dívidas de uma empresa que produz balanças de precisão para o ensaque de produtos sólidos.
A ferramenta foi implantada em 2021 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e permite que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de um mês, de forma contínua.
Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se descobrisse o valor total existente nas contas.
CNJ ATUALIZA REGRAS DE PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS
A Corregedoria Nacional de Justiça atualizou e uniformizou, em todo o território nacional, as regras e os procedimentos de protestos, sejam comuns, falimentares e de sentenças condenatórias.
De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a norma disciplina procedimentos de protestos no Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, como, por exemplo, a possibilidade de o credor escolher o local do pagamento do título em protesto.
O protesto judicial é um instrumento usado quando um determinado credor não recebe o valor de uma dívida cujo pagamento já foi determinado pela Justiça.
Para o protesto de sentença condenatória, a nova normatização da Corregedoria Nacional exige, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida, bem como ter transcorrido o prazo para pagamento.
Para o corregedor nacional, a decisão reforça a importância da atualização constante do Código de Normas, uma vez que o art. 517 do CPC prevê a possibilidade de protesto de sentença condenatória, estabelecendo que a medida poderá ser levada a efeito depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
STF: IEPREV OPÕE EMBARGOS EM AÇÃO QUE DERRUBOU REVISÃO DA VIDA TODA
O IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários opôs embargos de declaração do STF para questionar pontos do acórdão que derrubou a revisão da vida toda.
O instituto quer que o Supremo reconheça a força vinculante dos Temas 334 e 1.102, que asseguraram ao contribuinte o direito ao melhor benefício previdenciário. Desse modo, sustenta o instituto, os cidadãos que entraram com ações até a data de publicação do acórdão embargado (21/03/2024) teriam o direito à revisão.
O instituto também pede a intimação da PGR para emitir parecer; da Defensoria Pública da União, considerando os impactos no grupo de idosos aposentados; a notificação do CNJ, para apresentar o número exato de ações tramitando sobre a revisão da vida toda; e a notificação da equipe contábil e econômica do STF, para apresentar parecer econômico oficial sobre o impacto financeiro da tese afetada no acórdão.
CONSTATAÇÃO DE EFETIVA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA IMPOSSIBILITA DIMINUIÇÃO DE PENA
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de redução de pena a um réu que foi condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, por traficar cerca de 30 quilos de cocaína. A decisão do Colegiado levou em consideração a comprovação de maus antecedentes e da dedicação voltada à atividade criminosa por parte do acusado.
Ao analisar o pedido do acusado, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o réu não trouxe elementos que possibilitem a redução da pena. “A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 só deve ser aplicada quando houver o preenchimento, de forma cumulativa, de determinados requisitos. No caso, os requisitos que autorizam a não aplicação da causa em comento estão evidentes: o requerente não é primário, não tem bons antecedentes e possui dedicação voltada à atividade criminosa”, afirmou a magistrada.
SUPREMO VAI DISCUTIR REPASSE DE TAXAS DE CARTÓRIOS PARA ÓRGÃOS LIGADOS À JUSTIÇA
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o repasse de parte das taxas cobradas por cartórios extrajudiciais para o financiamento das instituições do Sistema de Justiça é constitucional e quem tem competência para propor lei nesse sentido. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1487051, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.299) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.
O caso em questão diz respeito a uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que invalidou a lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que destinava ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará (Fundep) 4% da receita das taxas cobradas pelos cartórios pelos serviços prestados. De acordo com o Tribunal, ao tratar da remuneração dos serviços auxiliares da Justiça, a norma violou a iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário sobre matéria de organização judiciária.
No STF, o Estado do Pará contesta a decisão e sustenta que a jurisprudência do Supremo autoriza a destinação de parcela dos emolumentos extrajudiciais a fundos de aparelhamento das instituições integrantes do Sistema de Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Argumenta ainda que a matéria não se submete à iniciativa legislativa reservada dos Tribunais de Justiça.
Santarém-PA, 04 de junho de 2024.