COLUNA AFA JURÍDICA (07-06-2024)

PRINCIPAIS RISCOS TRIBUTÁRIOS EM OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

O mercado imobiliário é um setor vital para a economia brasileira, representando uma das principais fontes de arrecadação do governo. No entanto, as operações imobiliárias estão sujeitas a rigorosas fiscalizações por parte dos órgãos fazendários e também pelos tabeliães e oficiais de registros de imóveis, que são legalmente obrigados a fiscalizar essas transações.

Apesar dessa vigilância, é comum que as partes envolvidas em uma transação imobiliária, sem o devido conhecimento jurídico, busquem assessoria para reduzir os custos na escritura do imóvel. Esse “jeitinho brasileiro” visa reduzir os impostos para ambas as partes, mas pode acarretar sérios riscos tributários.

Para o vendedor, declarar um preço menor na escritura implica em pagar menos imposto sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor da venda. Já o comprador, ao pagar parte do valor “por fora”, beneficia-se de uma redução no ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), nos emolumentos cartorários e evita a necessidade de justificar o montante total no seu imposto de renda.

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ISS É RECOLHIDO NO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADA A EMPRESA QUE PRESTOU O SERVIÇO, DECIDE STJ

Se a empresa não tem sede ou filial no município onde o serviço foi prestado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido pelo município onde ela está efetivamente instalada.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Contagem (MG) em uma disputa por tributos contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG).

O julgamento tratou da prestação de serviço de manutenção de máquinas por uma empresa sediada em Contagem. O tomador do serviço estava em Conselheiro Lafaiete, e aí surgiu a controvérsia: qual dos dois municípios tinha direito a recolher o ISS?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão ao município de Conselheiro Lafaiete, pois entendeu que a competência tributária para a arrecadação do imposto depende da localização geográfica da prestação do serviço.

No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Mauro Campbell, sustentou que essa posição contraria a jurisprudência da corte. Segundo ele, para identificar o sujeito ativo da obrigação tributária, deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.

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RELATOR PROPÕE CANCELAR SÚMULA QUE IMPEDE PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária (fixada na segunda fase da dosimetria) seja inferior ao mínimo legal – possibilidade negada atualmente pelo verbete sumular do STJ, o qual foi editado em 1999. Ao votar pelo cancelamento do enunciado, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atingir apenas os processos ainda não concluídos.

A importância do tema levou Schietti a organizar uma audiência pública com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na sua apreciação. A audiência, que aconteceu em 17 de maio do ano passado, contou com 44 expositores, a favor e contra a alteração da jurisprudência.

Em seu voto, o relator fez uma análise dos recursos que deram origem ao verbete sumular do STJ e verificou que três dos precedentes não tratavam propriamente da matéria consolidada no enunciado, bem como registrou a existência de decisões posteriores à súmula em sentido contrário ao que ela determina. Para o magistrado, isso indica que a questão não foi efetivamente pacificada no STJ, “razão pela qual o verbete não seria, propriamente, representativo de uma jurisprudência íntegra e estável”.

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INTIMAÇÃO DE SEGURADORA PARA DEPÓSITO DO SEGURO-GARANTIA DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO FISCAL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

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COMPANHIAS AÉREAS PODEM PROIBIR VENDA DE MILHAS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE, DEFINE TERCEIRA TURMA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

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Santarém – PA, 07 de junho de 2024.

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