A VERDADE DOS FATOS DA TV TAPAJÓS

A NÃO INCLUSÃO ANTERIORMENTE DOS FILHOS HERDEIROS NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA RÁDIO E TV TAPAJÓS LTDA

A Junta Comercial é o órgão principal para registro de contrato social e alteração contratual. O Juiz, para desconsiderar o registro, deve antes notificar a Junta Comercial para esclarecer tecnicamente o processo de alteração do quadro societário. Será que a Junta Comercial e o Ministério das Comunicações, órgãos técnicos idôneos, erraram nos registros?

Liberada a alteração contratual, existe prazo para contestar e se não usar esse direito, pode ocorrer à preclusão, decadência e prescrição. No caso da TV Tapajós, Vânia e Vera, legítimas possuidoras de 50% das quotas, adquiriram esse percentual do Senador Jader Barbalho, dentro das normas legais, não podendo ao Juiz determinar que os herdeiros sejam admitidos na sociedade, incluindo o percentual da Vânia e Vera que adquiriram as quotas do Senador Jader Barbalho, já que este as adquiriu do senhor Joaquim da Costa Pereira ainda em vida, onde todos os filhos tinham conhecimento dessa transação.

Joaquim da Costa Pereira sempre deixou claro a todos da família que o senador Jader Barbalho possuía 50% das quotas da TV Tapajós e a qualquer momento o Senador poderia ingressar na sociedade, já que em 03 de janeiro de 2001, seu Joaquim e Dona Vera Pereira, corretos como eram, para regularizar a situação da sociedade da TV Tapajós, assinaram a alteração contratual passando os 50% das quotas da empresa para o Sr. Jader Barbalho, pois reconheciam que eram suas, de fato e de direito, pois Jader foi quem adquiriu e pagou pelas quotas que originalmente pertenceram ao Sr. Paulo Campos Correa ( 50%).

A Alteração Contratual, assinada pelo casal Joaquim e Vera Pereira, em 03 de janeiro de 2001, em que fica reconhecido pelo casal, que Jader Fontenelle Barbalho era dono de 50% das cotas da TV Tapajós, foi devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado do Pará, por ser documento legal para ser registrado na JUCEPA. A contestação pelos herdeiros fere a honra do Sr. Joaquim da Costa Pereira e Sra. Vera Pereira, reconhecidos pelo respeito que tinham por sempre cumprir sua palavra, e por agirem com correção. As alterações contratuais foram também registradas e confirmadas no Ministério das Comunicações, órgão que regulamenta a radiodifusão.

Na sentença, o Juiz determina que os filhos herdeiros sejam admitidos na sociedade limitada, extrapolando o direito das proprietárias de 50% das quotas sociais, sendo que a parte que cabe aos herdeiros são os 50% herdados das quotas de Sr. Joaquim da Costa Pereira.

O entendimento do Juiz não está de acordo com as normas técnicas da Junta Comercial, regulamento do Código Civil, uma vez que insiste em afirmar: que a Inventariante “deveria promover a regularização da sociedade através de alteração contratual para a inclusão dos herdeiros, tudo em consonância com a lei civil, com o que foi estipulado no contrato social”, e não se atentou para o fato de que a alteração promovida e registrada na Junta Comercial do Estado do Pará já está de acordo com o Código Civil, respeitando o direito de cada um dos herdeiros, que ingressaram como sócios, dentro do limite que lhes cabia, ou seja, como herdeiros dos 50% da parte das quotas sociais de Sr. Joaquim da Costa Pereira.

A sentença é obscura, visto que os herdeiros não podem ingressar na sociedade participando dos 100%, apenas dos 50%. Esse entendimento do Juiz viola as normas legais da Junta Comercial que é o órgão principal para constituição e alteração contratual.

Percebe-se na sentença que não foram apreciados detalhes importantes nos depoimentos de Vânia e Vera, direcionando a sentença apenas para os herdeiros.

DO NÃO RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS FILHAS HERDEIRAS E JADER BARBALHO

Na sentença, o Juiz destaca que não reconhece a compra e venda das quotas sociais, entre as filhas herdeiras e Jader Barbalho. O Juiz deveria ter conhecimento que alteração contratual é documento legítimo, de fé pública e para ser negado, deveria o Juiz expor as razões e esperar as contrarrazões da Junta Comercial, órgão técnico que disciplina os registros das empresas.

O entendimento do Juiz foi de visão curta. Não basta ser Juiz para decidir como quer, tem que possuir conhecimento técnico específico e a sentença não demonstrou, foi pelo meio mais fácil, desconsiderando a alteração contratual legalmente aprovada pela Junta Comercial e Ministério das Comunicações, que para aprovar é submetida à rigorosa análise técnica.

Assim, na sentença se depreende que o negócio jurídico em questão não restou comprovado ao Juízo, motivo pelo qual deixou de ser reconhecido. Até porque o Juiz não analisou os procedimentos ocorridos na venda das quotas do senador Jader para Vânia e Vera.

Em outras palavras, se evidencia que na sentença o contrato de compra e venda das quotas sociais, ocorrido entre as filhas herdeiras e Jader Barbalho, foi “anulado”, mesmo o vendedor não integrando a relação processual. Demonstrando assim, que a sentença deve ser reformada no Tribunal pelo erro na análise do Juiz.

Portanto, não poderia o juiz no procedimento de inventário anular o negócio jurídico, pois se trata de questão complexa, que envolve interesse de terceiro interessado, no caso, JADER BARBALHO, que não faz parte da relação processual. Então essa questão deveria ser decidida e resolvida nas vias ordinárias, como bem possibilita o artigo 612 CPC.

DA MULTA PROCESSUAL APLICADA À INVENTARIANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em momento algum a inventariante agiu com má-fé no processo. Pelo contrário, aquela sempre buscou resguardar os interesses do espólio, e, por consequência, dos herdeiros.

Percebe-se que a Inventariante sempre buscou agir em consonância com a lei e com a Justiça, fato que se comprova quando aquela acata a ordem judicial de depositar em Juízo os lucros da empresa. Nesse ponto, se evidencia que a administração da empresa se deu em estrita obediência da lei, restando patente nos autos tal fato, tanto que sempre a inventariante se manifestou nos autos, pugnando por autorização judicial para a aquisição de bens operacionais da empresa, em nada passando por cima da Justiça.

Acerca da aquisição das quotas sociais junto ao Senador Jader Barbalho, tal negócio jurídico fora chancelado pela JUCEPA e MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, tanto que atualmente a inventariante e a outra filha herdeira configuram como sócias no quadro social da empresa, em conjunto com o Sr. JOAQUIM DA COSTA PEREIRA.

Ou seja, se a JUNTA COMERCIAL homologou o ingresso das filhas herdeiras, substituindo Jader Barbalho, é por que efetivamente este poderia vender as quotas sociais, como bem o fez para aquelas, situação que faz cair por terra a acusação de que aquelas estavam usando o processo para conseguir objetivo ilegal, no caso, receber além o que é devido em sede de herança.

Assim, a Inventariante jamais se comportou de forma antiética e desleal, ao contrário, aquela sempre primou pela verdade e pela transparência. O advogado de Vânia e Vera expôs em sua peça com muita propriedade e sabedoria todas as falhas das audiências e pela sentença obscura com vícios formais e materiais, poderá ser reformada no Tribunal.

Por Admilton Almeida – Jornalista e Dr. Erick Rommel – Advogado.

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