COLUNA AFA JURÍDICA (13-06-2024)

PLENÁRIO DO SENADO VAI ANALISAR PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES

O plenário do Senado vai analisar o projeto de lei que institui o Código de Defesa dos Contribuintes, estabelecendo diretrizes gerais para os direitos, garantias e obrigações dos cidadãos em suas relações com as autoridades fiscais de todos os entes federativos.

O PLP 125/22 foi aprovado recentemente pela Comissão Temporária destinada à Revisão de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional.

Este projeto faz parte de um conjunto de recomendações com o objetivo de agilizar, padronizar e modernizar o sistema administrativo e tributário do Brasil. As propostas foram desenvolvidas por uma comissão de juristas, formada em 2022 por iniciativa do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do STF, Luiz Fux, sob a presidência da ministra do STJ, Regina Helena Costa.

O senador Efraim Filho, relator do projeto, destacou que a proposta representa um avanço significativo na transformação da relação entre o Fisco e os contribuintes. Ele mencionou dados de um estudo do Insper, indicando que, em 2019, aproximadamente R$ 5,4 trilhões estavam sendo disputados em processos judiciais e administrativos tributários no país, o que corresponde a uma parcela considerável do PIB nacional.

O projeto impõe várias obrigações aos órgãos tributários, como respeitar as expectativas dos contribuintes quanto à aplicação das leis, garantir seus direitos, reduzir o número de processos, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, justificar atos com base na lei e nos fatos, garantir a defesa ampla e o contraditório, reduzir custos desnecessários, buscar apenas as informações necessárias, considerar a cooperação e a capacidade de pagamento do contribuinte, e publicar todos os atos relacionados à solução de conflitos.

Os contribuintes, por sua vez, terão direitos como ser tratados com respeito, receber comunicações claras, acessar e retificar suas informações, ser intimados e contestar decisões, recorrer de decisões desfavoráveis, provar suas alegações, e não fornecer documentos já disponíveis ao órgão fiscal.

Além disso, deverão cumprir suas obrigações tributárias, pagar os tributos devidos, agir de forma honesta e cooperativa, e guardar documentos fiscais pelo prazo legal.

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MINISTÉRIO PÚBLICO PODE IR À JUSTIÇA PARA QUESTIONAR HONORÁRIOS ABUSIVOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS SERÁ COBRADA A PARTIR DE DECISÃO SOBRE O TEMA

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.

No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.

Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

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STJ LIMITA EFEITOS DA CONFISSÃO DO SUSPEITO PARA INVESTIGAÇÃO E CONDENAÇÃO

Por unanimidade de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (12/6) posições jurisprudenciais destinadas a limitar os efeitos da confissão da pessoa suspeita de um crime sobre o destino da investigação e do processo penal.

Ficou decidido que a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se for feita em ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não servirá para embasar uma decisão judicial, apenas para indicar possíveis fontes para investigação.

Já a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser usada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, levar à condenação do réu.

Essas posições foram construídas por meio da interlocução dos ministros ao longo de mais de um ano de julgamento. Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas vai resumi-las em teses, que ainda serão submetidas ao colegiado, como forma de firmar posição.

Essas teses não terão efeito vinculante, já que o caso não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, mas representam uma relevante indicação de como juízes e tribunais brasileiros devem tratar o tema. A matéria foi levada ao STJ pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

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LULA SANCIONA PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS

O presidente Lula sancionou, com um veto, a lei 14.886/24, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O objetivo do plano é aumentar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. O texto foi publicado na quarta-feira, 12, em edição extra do DOU.

Lula vetou um artigo do PL 826/19, aprovado em maio pelo Senado. O dispositivo estabelecia um prazo de cinco dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha de vacinação.

Os pais também seriam notificados e orientados a buscar o posto de saúde mais próximo. Para o Poder Executivo, a medida “ensejaria potencial conflito de competência” entre os profissionais das áreas de educação e saúde.

A lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse.

De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar às famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data da visita da equipe de saúde.

A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados.

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Santarém – PA, 13 de junho de 2024.

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