COLUNA AFA JURÍDICA (25-06-2024)

FUNCIONÁRIOS DA OAB SÃO EQUIPARADOS A SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS PENAIS, REAFIRMA QUINTA TURMA

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

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SUPREMO CONFIRMA INCLUSÃO DE CONTRIBUINTES CONSIDERADOS INADIMPLENTES NO REFIS

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

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JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR CASO DE HOMICÍDIO COMETIDO POR BRASILEIRO EM PORTUGAL

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um brasileiro acusado de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado em Portugal.

No Largo 24 de Novembro da cidade de Entroncamento, Distrito de Santarém, República Portuguesa, o réu fez uso de uma pistola para desferir tiro contra a vítima de nacionalidade portuguesa, causando-lhe lesões que causaram sua morte. Na mesma oportunidade, efetuou três disparos contra uma vítima de nacionalidade ucraniana, que conseguiu esquivar-se dos tiros.

A Procuradoria-Geral da República Portuguesa enviou ao Brasil pedido de persecução penal (investigação, ação penal e aplicação da pena) para que o réu fosse processado pela suposta prática dos crimes de homicídio e de tentativa de homicídio. Após a prática dos delitos, o acusado teria retornado ao território brasileiro, país que não admite a extradição de brasileiros.

A denúncia foi recebida e o juízo entendeu se tratar de crime doloso contra a vida e que o acusado seria submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O denunciado recorreu pedindo sua impronúncia, alegando legítima defesa e erro na execução do ato. Sua defesa invocou os artigos 23, II, e III do Código Penal para afastar a ilicitude dos atos. Sustentou ausência de dolo (consciência e vontade) na prática do ato

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, cabe ao tribunal do júri analisar, de forma aprofundada, a tese do réu, não cabendo ao Tribunal “usurpar a competência constitucional do conselho de sentença”.

Diante da existência de indícios suficientes de autoria e de participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, cabe ao júri analisar “os elementos probatórios tidos pelo recorrente como suficientes à demonstração de sua inocência”.

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AUTOR DEVE AUTORIZAR ADITAMENTO DE INICIAL DE TUTELA ANTECEDENTE

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida.

O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação — em vez de recurso — é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Na origem, um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil em ativos do réu. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu, porém, não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido incluído no processo.

Na audiência de conciliação designada em primeiro grau, o réu ofereceu contestação solicitando a extinção do processo por falta do aditamento à inicial, como prevê o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) — pleito que foi concedido pelo magistrado e mantido pela corte de segundo grau.

No recurso ao STJ, o banco argumentou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, já que não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu.

Sustentou ainda que, a partir da estabilização, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, haveria dispensa do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC — e, de todo modo, alegou não ter sido intimado para essa providência.

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AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria de um trabalhador. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido a concessão do benefício por tempo de contribuição sob a alegação de que o autor não possuía tempo suficiente para se aposentar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

“A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

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Santarém – PA, 25 de junho de 2024.

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