COLUNA AFA JURÍDICA (28-06-2024)

STJ VALIDA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTES DA LEI 14.112

A 3ª turma do STJ reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu sobre a prescrição intercorrente de créditos tributários durante o processo de habilitação de crédito.

Na origem, um município solicitou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos. O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir sobre a exigibilidade do crédito tributário.

No recurso encaminhado ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de requerer que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da 1ª seção – responsável por questões de Direito Público – sobre a declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da lei 11.101/05, introduzido pela lei 14.112/20, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendia habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da lei 14.112/20, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do STF acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

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EMPRESA É CONDENADA A SE ABSTER DE OFERECER SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

A prática de atos privativos da advocacia feita por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza exercício ilegal da profissão e viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Esse foi o entendimento da juíza Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, para julgar procedentes os pedidos formulados pela OAB Nacional em ação civil pública e, com isso, condenar uma empresa que atua no setor aéreo a se abster da prática de atividades jurídicas privativas de advogados.

A decisão incluiu a obrigação de se abster da captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, além de interromper a promoção de toda e qualquer publicidade de prestação de serviços jurídicos.

“A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB”, escreveu a julgadora.

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ADVOGADA GESTANTE TEM NEGADA PRIORIDADE EM SUSTENTAÇÃO NO TRT-4

Após oito anos em vigor, a Lei Julia Matos, que alterou o CPC e o Estatuto da Advocacia para garantir uma série de direitos a advogadas gestantes e mães, segue sendo desrespeitada.

Nesta quinta-feira, 27, uma advogada gestante teve negada prioridade em sustentação oral pela 8ª turma do TRT da 4ª região. O presidente do colegiado, desembargador Luiz Alberto Vargas, reiteradamente afirmou que o pedido de preferência foi indeferido.

A advogada teria aguardado cerca de sete horas até sua vez de sustentar.

A lei 13.363/16, chamada de Lei Julia Matos, garante, dentre outras prerrogativas, a preferência de advogadas gestantes na ordem de sustentações orais.

No caso, o requerimento de prioridade teria sido feito pela advogada Marianne Bernardi, que está no oitavo mês de gestação, às 9h15, antes de iniciada a sessão; foi renovado às 9h30, e a advogada sustentou às 16h30.

A informação foi publicada pela advogada Luciane Toss no Instagram. “Não há como repudiar um ato que atenta contra prerrogativas de exercício profissional da advocacia, desrespeita disposições do CNJ e do CSJT sobre perspectiva de gênero na administração da justiça e coloca em risco a saúde física e emocional da gestante e de quem ela gesta.”

O magistrado destacou que já havia explicado suas razões, e que na pandemia foi estabelecido que não é possível o advogado trocar de posição na ordem de sustentação em meio virtual. Ele ainda disse que a advogada teve uma hora para encontrar um substituto.

Membros da advocacia, o representante do ministério público, outros desembargadores argumentaram em favor da gestante, mas sem sucesso.

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CNJ FARÁ MUTIRÃO CARCERÁRIO PARA CUMPRIR DECISÃO DO STF SOBRE MACONHA

O STF concluiu na quarta-feira, 26, o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, determinando que o CNJ adote medidas para cumprir a decisão. Entre as ações a serem realizadas, estão a organização de mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que foram decretadas fora dos parâmetros modulados na decisão.

O CNJ, que aguarda a notificação oficial da decisão do STF, realizará um levantamento em todo o país para efetivar as diretrizes estabelecidas. A coordenação dessas ações ficará a cargo do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à presidência do CNJ e coordenado pelo juiz Luís Lanfredi, sob supervisão do conselheiro José Rotondano.

De acordo com dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do CNJ, há 6.343 processos sobrestados que aguardavam essa definição em todo o país.

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TRF1 MANTÉM CONDENAÇÃO DE FAZENDEIRO ACUSADO DE DESMATAR MAIS DE 56 HECTARES DE FLORESTA NATIVA EM ITAITUBA/PA PARA CRIAÇÃO DE GADO

Um fazendeiro foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão, além de o pagamento de 39 dias-multa por ter desmatado, em menos de três meses, 56,49 hectares de floresta amazônica no município de Itaituba, no Pará, para criação de gado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA.

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, destacou que as provas contidas no processo confirmam de forma suficiente a materialidade e a autoria criminosa.

O Auto de Infração, o Relatório de Apuração e o Relatório Fotográfico comprovam que o acusado foi autuado na posse da terra em que desmatara, 56,49 hectares de floresta nativa, sem autorização ou licença do órgão ambiental, afirmou a magistrada.

Além disso, as duas testemunhas de defesa confirmaram que o réu desmatou a área para criar gado, uma vez que ele realiza atividade pecuária, como também o próprio acusado, em interrogatório, confessou ter feito a derrubada para criar gado, plantar mandioca e capim.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 10 salários mínimos.

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Santarém – PA, 28 de junho de 2024.

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