COLUNA AFA JURÍDICA (01-07-2024)

 SANCIONADA LEI QUE ALTERA CÓDIGO CIVIL E PADRONIZA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

O presidente Lula sancionou a lei 14.905/24, que altera o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º.

O texto dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.

Ainda de acordo com o texto, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC.

Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

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OAB QUESTIONA NO STF TRECHOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14133/2021) por suposta violação ao pacto federativo e à repartição de competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7680, distribuída ao ministro André Mendonça, pede a suspensão de dispositivos que tratam da transferência de bens da administração pública, como procedimentos e requisitos obrigatórios para a operação, para que sejam aplicados somente à União.

Para a OAB, os trechos são inconstitucionais por invadirem a competência dos estados, do DF e dos municípios, que, embora não possam criar novos modelos de operação, ainda podem legislar sobre a alienação de bens de seu próprio patrimônio. A nova lei, segundo a entidade, cria regras que afetam imóveis estaduais, do DF e municipais, e seu intuito com a ação é defender o direito desses entes de administrarem os bens de sua titularidade sem interferência da União, “que não deve ter o poder de impor limites e condições para esse uso e disposição”.

Ainda de acordo com a argumentação da OAB, a norma restringe a mobilidade patrimonial dos demais entes federativos e afronta a liberdade de disposição patrimonial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, violando o pacto federativo e o sistema de repartição de competências previsto na Constituição.

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TRABALHADOR PODE USAR FGTS PARA QUITAR DÍVIDAS DE ACORDOS JUDICIAIS

Trabalhador poderá utilizar FGTS para quitar dívidas processuais que comprometeram sua habitação. Sentença foi prolatada pelo juiz Federal Marcelo Guerra Martins, da 13ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, que considerou o rol de hipóteses de uso do saldo, previsto em lei, como exemplificativo, não taxativo, permitindo a utilização do valor.

No caso, o trabalhador buscava utilizar o FGTS para quitar dívidas processuais que haviam levado à penhora do imóvel em que reside.

Para isso, impetrou mandado de segurança contra o gerente administrativo do FGTS da CEF – Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, requerendo a liberação do valor de R$ 220 mil. O trabalhador argumentou que o rol do art. 20 da lei 8.036/90, que estipula as hipóteses de uso do saldo, é exemplificativo, não taxativo.

Na análise do mérito, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ entende que o rol da mencionada lei é exemplificativo.

Assim, considerou que a utilização do FGTS pode ser permitida em situações não expressamente previstas pela lei, desde que visem à proteção de direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à moradia. O juiz ressaltou que a CF garante tal direito e que a interpretação das normas deve visar à sua proteção efetiva, alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao final, determinou que a CEF libere os valores do FGTS para a quitação das dívidas. Além disso, a Caixa foi condenada a pagar uma multa de R$ 4 mil pelo atraso no cumprimento de liminar que havia autorizado o uso do saldo.

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JUDICIALIZAÇÃO PARA PREVENIR MODULAÇÃO DE TESES FAZ STJ DEBATER CRITÉRIOS

A tendência do Superior Tribunal de Justiça de fazer a modulação temporal dos efeitos das teses vinculantes que fixa tem causado um efeito colateral preocupante para os ministros e demais tribunais: o da judicialização preventiva.

Sempre que o STJ afeta um tema para julgar sob o rito dos recursos repetitivos, os que potencialmente podem ser afetados têm corrido ao Judiciário para ajuizar ações e se precaver.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

Essas modulações podem excluir da data de corte as ações que já estavam ajuizadas na data do julgamento. É por esse motivo que se torna interessante ter um processo em andamento no momento da definição da tese.

Um bom exemplo é o da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. A tese teve seus efeitos temporais modulados para valer a partir de 17 de março de 2017, data em que foi fixada.

Isso significa que os contribuintes só poderiam retirar ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins a partir desse momento. Mas com algumas exceções: não foram alcançados pela modulação quem já tinha ação ou procedimento administrativo protocolado.

Portanto, quem tomou a iniciativa de acionar o Judiciário ou a administração pública para contestar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins pode ser beneficiado para períodos anteriores a 17 de março de 2017.

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SANCIONADA LEI COM DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.904/24, que cria diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima. O texto estabelece padrões para o monitoramento e a avaliação das ações, para a articulação entre a esfera federal e os setores socioeconômicos e para a estruturação de planos estaduais e municipais.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (28). O texto é originado do Projeto de Lei 4129/21, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), aprovado em maio pelos senadores e no início do mês pelos deputados, que analisaram alterações feitas no Senado.

Pela lei, as medidas de adaptação à mudança do clima serão elaboradas por órgão federal competente em articulação com as três esferas da Federação (União, estados e municípios) e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado.

O plano e suas ações e estratégias deverão ter como base “evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas

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Santarém – PA, 01 de julho de 2024.

 

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