COLUNA AFA JURÍDICA (02-07-2024)
STJ DISCUTE TESE PARA HONORÁRIOS EM CASO DE ILEGITIMIDADE DE SÓCIO EM EXECUÇÃO FISCAL
O Superior Tribunal de Justiça pretende definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução ou por equidade na ocasião em que for acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.
O tema será julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, instrumento com o qual a corte fixa uma tese para ser adotada em casos semelhantes.
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, em segundo grau e no STJ.
A questão prevista para julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, tem “relevante impacto jurídico e financeiro”, segundo afirma o relator Herman Benjamin.
O ministro observou também que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.
ACORDO COLETIVO NÃO PODE LIMITAR DIREITO DE GESTANTE À ESTABILIDADE, DIZ TST
Ainda que sejam constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, a pactuação não pode dispor sobre direitos direcionados primordialmente às crianças, terceiros que não estão sujeitos à vontade da trabalhadora ou do sindicato.
O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte manteve decisão que reconheceu o direito de uma gestante à estabilidade provisória, mesmo sem comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez.
O tribunal entendeu que a estabilidade beneficia também a criança, que não está sujeita ao acordo coletivo, mesmo em um cenário de pacto entre empresa e trabalhadores em acordo coletivo.
“Em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros.
Segundo ele, o direito constitucional em discussão é direcionado primordialmente ao menor, que, por motivos óbvios, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses. Assim, a norma coletiva não pode prevalecer.
STF JULGA LOCAL DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
STF começou a julgar qual a competência territorial para execuções fiscais movidas por Estados contra contribuintes sediados em diferentes unidades federativas. Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli proferiu voto no sentido de que a competência deve ser do juízo do Estado onde ocorreu a autuação fiscal, não da sede da empresa.
O ministro entende que permitir o ajuizamento de execuções fiscais em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos Estados. S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
O julgamento no plenário virtual tem encerramento previsto para o dia 6/8.
Ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, destacou que a questão central é se a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no local onde ele seja encontrado, mesmo que isso implique mover a ação para outro Estado.
O ministro mencionou que o plenário já havia firmado entendimento em julgamentos anteriores nas ADIns 5.737 e 5.492 acerca da competência territorial em execuções fiscais.
PRESA QUE TEM FILHO HIPERATIVO PODERÁ CUMPRIR PENA DOMICILIAR
Presa em regime semiaberto poderá cumprir pena em regime domiciliar após juiz da execução considerar que ela é mãe de dois filhos menores de idade, sendo um deles diagnosticado com déficit de atenção, hiperatividade e transtorno de ansiedade. O juiz de Direito Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP, levou em consideração o contexto familiar e as necessidades especiais das crianças.
No caso, o magistrado ressaltou que, embora a LEP – lei de execução penal não preveja expressamente prisão domiciliar para condenados em regime fechado ou semiaberto, uma interpretação teleológica dos arts. 318 e 318-A do CPP pode autorizar, excepcionalmente, a medida para mulheres presas.
O juiz destacou a importância de proteger tanto as mães quanto as crianças, conforme a jurisprudência do STF e as Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras). Segundo essas regras, penas não privativas de liberdade devem ser priorizadas para mulheres gestantes ou mães de crianças dependentes, sempre que possível e apropriado.
CORREGEDORIA INVESTIGA CONDUTA DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU PREFERÊNCIA A ADVOGADA GRÁVIDA
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, assinou, neste domingo (30/6), a abertura de reclamação disciplinar a fim de averiguar potencial cometimento de infração pelo desembargador Luiz Alberto Vargas, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), de Porto Alegre (RS). Na quinta-feira (27/6), durante sessão de julgamento telepresencial da 8ª Turma do TRT4, o magistrado teria negado ao menos cinco pedidos de preferência para sustentação oral de advogada grávida de 8 meses, o que resultou numa espera de mais de sete horas.
Com decisão de Salomão, a Corregedoria Nacional de Justiça dará início a processo para investigar a conduta do desembargador que, na condição de presidente da 8ª Turma do TRT4, estaria em conflito com o previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no regramento traçado pelo CNJ, em especial o que tem a ver com as questões de gênero.
Santarém – PA, 02 de julho de 2024.