COLUNA AFA JURÍDICA (04-07-2024)

 JUÍZA AFASTA ITBI SOBRE IMÓVEL INTEGRALIZADO A CAPITAL DE EMPRESA

A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

Esse foi o entendimento da juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, para conceder liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding.

Conforme os autos, a empresa havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária.

A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796.

Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Ao analisar o caso, contudo, a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos.

Segundo ela, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.

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PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS IMPEDE CREDOR DE RESCINDIR CONTRATO, DIZ STJ

A prescrição do direito de cobrar pelas parcelas não pagas na compra e venda de um imóvel retira do credor a possibilidade de rescindir o contrato de forma unilateral.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária, em ação relativa à compra de um terreno de loteamento.

O contrato previu o pagamento por parcelas até a liquidação do valor, mas não fixou peridiocidade das mesmas.

Os compradores pagaram enquanto elas foram enviadas, até 1994. Depois disso, quando a cobrança parou de chegar, concluíram que a dívida estava quitada.

Quando descobriram que ainda precisavam pagar uma parte da dívida, os compradores ajuizaram ação para pedir o reconhecimento da prescrição para a cobrança e obrigar a imobiliária a transferir o imóvel para seu nome.

A ação foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, a imobiliária defendeu que o direito à postulação da rescisão contratual não se confunde com o direito de cobrança da dívida.

A alegação foi rejeitada por unanimidade de votos na 3ª Turma, embora com diferenças de fundamentação.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o direito de o credor rescindir o contrato se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto.

“A faculdade de resolução do contrato deve ser exercida enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato”, avaliou o ministro.

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi divergiu ao entender que não se pode vincular o direito de rescisão do contrato à prescrição de cobrança, pois ele não se submete a prazos prescricionais — não há prazos previstos em lei.

O que ocorre, em vez disso, é que a prescrição do direito de cobrança retira o elemento “inadimplemento”, que é algo necessário para a rescisão do contrato.

Apesar da divergência de fundamentação, a conclusão final foi a mesma. Acompanharam o resultado os ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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TRT-3: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO DURANTE LICENÇA-MATERNIDADE

A 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser pago durante o período de licença-maternidade. O colegiado manteve a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, ao concluir que a CLT assegura licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.

Após ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas recorreu, pedindo que o período de licença-maternidade fosse excluído do cálculo. Alegou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto houver contato com agente insalubre.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator, rejeitou o recurso.

“Ao contrário do que a recorrente defende, não há o que ser retificado na decisão recorrida, pois o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o art. 72 da lei 8.213/91, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o art. 392 da CLT assegura à empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O art. 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anterior.

A decisão também mencionou a Súmula 139 do TST, que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Assim, o relator entendeu que não há razão para excluir o adicional de insalubridade no período de licença-maternidade. Para reforçar, citou jurisprudência do TRT de Minas:

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

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SANCIONADA LEI QUE EXIGE MEDIDAS CONTRA BULLYING NO ESPORTE

Nesta quinta-feira, 4, foi publicada a lei 14.911, que altera a lei geral do esporte (lei 14.597/23), estabelecendo diretrizes para prevenir e coibir o bullying em todos os níveis e serviços da prática esportiva no Brasil.

O art. 9º da lei geral do esporte foi alterado para incluir a necessidade de adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying. Essas medidas devem ser implementadas em todos os níveis e serviços da prática esportiva.

A nova redação do artigo é clara ao definir a intimidação sistemática como atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, que ocorrem sem motivação aparente, praticados por indivíduos ou grupos contra uma ou mais pessoas, visando intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima.

A lei específica que o bullying envolve uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, onde a vítima se encontra em uma posição de vulnerabilidade em relação ao agressor. Esse entendimento é crucial para identificar e tratar adequadamente os casos de bullying no esporte, onde a competição e o desempenho muitas vezes exacerbam essas dinâmicas de poder.

As entidades esportivas, escolas, clubes e demais organizações envolvidas na prática esportiva terão que ajustar suas políticas e práticas para atender às novas exigências legais, promovendo um ambiente seguro e inclusivo para todos os praticantes.

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LULA SANCIONA LEI QUE EQUIPARA INTERCÂMBIO INTERNACIONAL A ESTÁGIO

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos, nesta quarta-feira, 3, a lei 14.913/24, que equipara o intercâmbio no exterior a estágio para cursos de nível superior. Essa regra já valia para atividades de extensão, monitorias e iniciação científica. A nova lei foi publicada no DOU e já está em vigor.

A norma teve origem no PL 6.294/19, da Câmara dos Deputados e visa incentivar a busca de aprendizado e profissionalização em outros países pelos estudantes brasileiros.

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Santarém-PA, 04 de julho de 2024.

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