Herança
Por Dr. José Ronaldo Dias Campos
Como já dizia o meu saudoso professor de Direito Civil, Joaquim Lemos Gomes de Sousa, na graduação: “a herança é a mãe de todas as discórdias”.
Dita assertiva, sem querer generalizar, faz sentido na medida em que a prática forense vem confirmando isso ao longo de anos de exercício profissional. Basta conferir!
A maioria desconhece, bom frisar, que todas as despesas decorrentes do inventário, como imposto “causa mortis”, custas processuais e honorários advocatícios, são debitadas ao monte-mor, ao espólio, que suporta tudo calado, sem falar na mora processual, deveras desgastante.
O próprio Estado, que não dispensa nem os mortos, tributa o acervo hereditário no importe de até 6% sobre o valor dos bens deixados pelo autor da herança, latinizado no linguajar forense de “de cujus”.
Se os herdeiros, diga-se de passagem, não resolverem amistosamente a questão, como esperado, pelo processamento do inventário cartorial, administrativo, de forma adequada, célere e econômica, sem traumas, terão que judicializar a sucessão, procedimento moroso, caro e angustiante.
As quizilas que comumente ocorrem no curso do processo de inventário, que acirram os ânimos dentre herdeiros, tornam-se difíceis de pacificação consensual, em razão da relação de parentesco que os une, ou desune, por conhecerem uns aos outros, os seus limites de resistência. Afinal, irmão conhece irmão!
A lide, no inventário, torna os contendores resistentes à mediação e à conciliação, eternizando o processo, mantendo a família em pé de guerra por longos anos. Todos perdem.
Enfim, no inventário litigioso, logicamente, todos os atores ganham, menos os herdeiros, principais interessados, em nome de quem as despesas são debitadas, mitigando seus quinhões.
Uma pena!
O Impacto
Até 6%, depende da alíquota.
Verdade meu querido amigo-irmão e Professor Dr José Ronaldo, é muito caro mesmo, inclusive o Estado majorou o imposto ITCMD para os óbitos de 2020 pra cá, passando a 6%.