COLUNA AFA JURÍDICA (08-07-2024)

DPU: TESE DO “RACISMO REVERSO” NÃO TEM VALIDADE JURÍDICA

A DPU – Defensoria Pública da União expressou sua posição contra a validade jurídica da tese de “racismo reverso” no Brasil. Em uma nota técnica divulgada recentemente, o órgão enfatiza que as leis que definem e penalizam o racismo devem ser interpretadas à luz da história, e não de maneira literal. Essa posição foi tomada durante a análise de um habeas corpus no TJ/AL, relacionado a um caso de suposta injúria racial contra um indivíduo branco.

O conceito de racismo reverso refere-se à ideia de que pessoas brancas podem sofrer discriminação racial por parte de outras raças. No entanto, esse termo é controverso, pois o racismo é geralmente visto como um sistema de opressão com base em estruturas de poder histórico que privilegiam um grupo racial sobre outros. Portanto, muitos argumentam que, embora pessoas brancas possam enfrentar preconceito individual, isso não se compara ao racismo estrutural enfrentado por grupos racialmente marginalizados.

Elaborada pelo Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU, a nota técnica adverte sobre os perigos de aceitar essa tese como um argumento válido no sistema judiciário brasileiro. Os defensores destacam que a lei de racismo (lei 7.716/89) visa proteger grupos sociais que foram historicamente discriminados.

Segundo o documento, são considerados possíveis alvos de racismo grupos como a população negra, povos originários, adeptos de religiões de matriz africana, imigrantes africanos e latinos, todos vítimas de perseguições e extermínios durante séculos de colonização europeia nas Américas, excluindo-se, portanto, grupos historicamente dominantes e privilegiados.

A DPU também ressalta que interpretar a legislação de forma literal, permitindo que qualquer pessoa seja vista como vítima de racismo, é um erro. Na análise dessa lei, o juiz deve considerar discriminatória qualquer conduta ou tratamento que cause constrangimento ou humilhação a grupos minoritários, tratamento este que normalmente não seria dispensado a outros grupos com base em cor, etnia, religião ou origem.

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STJ NEGA LIMINAR E MANTÉM EM REGIME FECHADO HOMEM CONDENADO A MAIS DE 70 ANOS DE RECLUSÃO

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus e manteve decisão que impôs a regressão ao regime prisional fechado de um homem condenado a 70 anos e quatro meses de reclusão pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, dois homicídios qualificados e dois crimes de tráfico de drogas.

Conforme os autos, além do retorno ao regime fechado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou os benefícios de trabalho extramuros e prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.

Segundo tribunal estadual, foram constatadas diversas e reiteradas violações às condições inerentes ao sistema de monitoramento eletrônico pelo condenado. Ele deixou a tornozeleira eletrônica inativa durante longos períodos – 17 dias consecutivos sem bateria – e rompeu o equipamento de forma intencional, fatos que configuram faltas graves. Além disso, permaneceu fora da área de recolhimento domiciliar, após horário das 22h.

Em análise prévia do caso, o vice-presidente do STJ ressaltou que não foi verificada hipótese que justificasse o deferimento da liminar.  Segundo Og Fernandes, está expresso no acórdão as razões que motivaram o TJRJ a adotar a medida.

O ministro concluiu que “fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”. O relator é o ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma.

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INSS DEVE REVISAR PENSÃO POR MORTE COM BASE EM VÍNCULO RECONHECIDO

O juiz Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, determinou que o INSS revise a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte, incorporando valores reconhecidos em decisão trabalhista. Para o magistrado, a decisão é idônea para comprovar o tempo de trabalho, sendo legítima para revisão do benefício previdenciário.

A autora da ação solicitou que o INSS fosse condenado a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, considerando as parcelas remuneratórias decorrentes do vínculo empregatício de seu falecido esposo com uma empresa, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.

O juiz destacou que, em casos de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

No que tange à decadência, o magistrado observou o Tema 1.117 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.

A decisão ressaltou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as diferenças salariais do instituidor da pensão, com base em suficiente instrução probatória. Portanto, a decisão é idônea para comprovar o tempo de trabalho, sendo legítima para revisão do benefício previdenciário.

Além disso, o juiz mencionou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a concessão do benefício, conforme o artigo 34, I, da lei 8.213/91.

O magistrado julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período como tempo de serviço do instituidor do benefício, revisar a renda mensal do benefício, computando nos salários-de-contribuição os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista, e pagar à autora as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.

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É VEDADA A PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA DEL CREDERE NOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO OU AGÊNCIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO VAI FAZER NOVO ÍNDICE PARA MEDIR CORRUPÇÃO

A Controladoria-Geral da União publicou edital para selecionar pesquisadores para criar seu próprio índice internacional de corrupção. A pesquisa visa a produzir um relatório no formato “proposta de política” (policy paper) sobre os principais indicadores internacionais de medição da corrupção, integridade pública, boa governança e transparência pública.

A pesquisa encomendada pela CGU deverá ficar pronta em 90 dias e indicar uma cesta de índices internacionais sobre a corrupção. O resultado vai confrontar o polêmico Índice de Percepção da Corrupção (IPC), divulgado pela organização privada Transparência Internacional (TI).

O índice da Transparência Internacional é tradicionalmente criticado por especialistas devido à sua imprecisão e inconstância. A preocupação é que a fragilidade do IPC pode abrir margem para oportunismo e manipulação política. A TI é também pouco transparente na divulgação da metodologia do IPC e dá pouca informação sobre como são obtidos os dados.

O IPC coloca o Brasil em uma posição internacional péssima no combate à corrupção. O país está na 104ª posição entre 180 nações, marcando 36 pontos em uma escala de zero a cem. O IPC oscila de forma errática ano a ano: caiu depois da “lava jato”, em 2014, e melhorou durante o mandato do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Outros indicadores mais objetivos e sofisticados do que o IPC mostram resultados mais consistentes e colocam o Brasil em uma posição geral muito melhor. O índice Previsão de Risco de Corrupção (Corruption Risk Forecast), criado em 2015, mede o combate à corrupção com critérios amplos como organização do Estado, acesso à informação, transparência orçamentária, governo eletrônico e modelo de licitações.

Nos quesitos transparência orçamentária e governo eletrônico, o índice Previsão de Risco de Corrupção coloca o Brasil perto dos dez primeiros colocados globais, e em transparência administrativa, o Brasil atinge o segundo lugar entre 119 países, marcando 8,88 de dez pontos possíveis. No ranking geral de integridade pública, o Brasil fica em 34º lugar e, em transparência, na 30ª colocação.

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Santarém-PA, 08 de julho de 2024.

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