COLUNA AFA JURÍDICA (09-07-2024)

NERVOSISMO AO AVISTAR POLÍCIA NÃO JUSTIFICA BUSCA PESSOAL, DIZ STJ

A busca pessoal exige fundadas suspeitas da posse de corpo de delito e suspeita razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva (ou seja, não meramente intuitiva). O nervosismo do suspeito ao avistar a polícia, por si só, não autoriza a revista.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

O homem foi preso com 23,6 gramas de cocaína. Na ocasião, ele foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Segundo os agentes, o suspeito estava em um local já conhecido como ponto de tráfico e, ao avistar a viatura, se assustou e passou a caminhar de forma acelerada.

A defesa alegou que a revista foi feita sem fundada suspeita ou justa causa. Segundo o advogado Murilo Martins Melo, não havia nada que pudesse levar a crer, de forma concreta, que o réu estava de fato portando drogas ou traficando naquele local.

Teixeira concordou: “Não restou demonstrado o elemento ‘fundadas suspeitas’ apto a justificar e autorizar a busca pessoal”. Ela citou diversos precedentes recentes do STJ que garantiram anulação de provas em abordagens similares.

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PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO INSS CONFIGURA DANO MORAL

O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando ela está sob posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura dano moral ao trabalhador, uma vez que a perda do documento põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas. Além disso, é dever legal do Estado assegurar a integridade do que está sob sua guarda, aplicando-se, então, a teoria do risco administrativo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma condenação de primeiro grau ao INSS, que deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher por ter perdido sua CTPS.

A mulher cedeu duas carteiras de trabalho ao INSS para instruir um recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário. Os documentos deveriam ter sido devolvidos em 2010, o que não ocorreu. Ela, então, precisou ingressar com uma ação previdenciária e, após decisão favorável, em 2019, passou a receber o benefício em 2020.

No recurso ao TRF-3, o INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse. Além disso, alegou que o documento não tinha mais serventia, uma vez que os vínculos dela constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ao discordar da alegação do INSS, o desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso no TRF-3, observou que está consagrado no Direito brasileiro que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, “com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos”. Ele acrescentou que a tese se aplica “mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva”.

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IDOSO QUE TEVE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA SERÁ INDENIZADO

Uma associação foi condenada a indenizar um homem em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, que declarou a inexistência de relação jurídica proveniente do contrato.

Conforme consta nos autos do processo, estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor o valor de R$ 45. No entanto, o homem alegou não ter conhecimento da existência da empresa ré, tampouco dos serviços supostamente prestados. O autor afirmou nunca ter consentido com a contratação e que o valor total descontado já somava R$ 540.

Em sua defesa, a entidade alegou que o autor foi contatado pelo setor de vendas da empresa e que a contratação ocorreu por meio de contato telefônico, com gravação de áudio. A empresa argumentou ainda que o contrato é lícito e que não há dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a gravação de áudio apresentada pela ré não possui validade como prova da contratação, visto que o diálogo não demonstra os detalhes do negócio jurídico. O magistrado explicou que, segundo o autor, diversas informações fornecidas pelo suposto contratante não correspondem à sua realidade.

Para o juiz, os funcionários da ré responsáveis pela formalização do contrato agiram com negligência ao não verificarem as informações pessoais do suposto contratante, a fim de confirmar a sua real identidade antes da celebração do contrato. O magistrado ressaltou que, embora a sociedade de consumo tenha adotado formas mais flexíveis de contratação de serviços por meios remotos, como telefone ou internet, tais medidas podem facilitar a ocorrência de fraudes e golpes.

Diante disso, o juiz declarou que considera inexistente o negócio jurídico, “em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 104 e seguintes do CC, dada a ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados”.

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AGRICULTOR COM CÂNCER E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL TEM DIREITO A RECEBER UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio criado para garantir a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência um salário mínimo por mês. Para isso, os beneficiários precisam comprovar a baixa renda familiar, que deve ser igual ou menor que um quarto (25%) do salário mínimo por pessoa da família.

Para receber esse benefício, um agricultor com câncer no intestino acionou a Justiça Federal da 1ª Região. Isso porque, mesmo tendo baixa renda e limitações para atividades com esforço físico que o impedem de trabalhar, ele teve o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o desembargador federal Marcelo Albernaz considerou a situação de vulnerabilidade social do agricultor e as limitações dele para o trabalho, entendendo que o homem tem direito a receber o benefício negado pelo INSS.

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TRT-9: REVISTA DIÁRIA EM BOLSA DE TRABALHADOR NÃO GERA INDENIZAÇÃO

Revista em bolsas e sacolas de empregados no fim do expediente, sem contato físico e de forma impessoal, não caracteriza dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRT da 9ª região, ao confirmar sentença do juízo da 4ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.

No caso, um trabalhador que prestava serviços a empresa de comércio atacadista de alimentos ajuizou ação contra o empregador, requerendo indenização, por ter seus itens pessoais revistados, diariamente, ao final do expediente.

Segundo testemunhas, todos os empregados eram submetidos à revista, realizada sem contato físico, por meio de um aparelho detector de metais.

Ao analisar o caso, o colegiado do TRT entendeu que, diante da ausência de contato físico e da inexistência de tratamento discriminatório, visto que todos os trabalhadores eram submetidos à revista, não ficou caracterizado o dano moral. Segundo a relatora, desembargadora Claudia Cristina Pereira, “não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”.

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Santarém-PA, 09 de julho de 2024.

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