COLUNA AFA JURÍDICA (18-07-2024)

PROJETO TENTA ACABAR COM BENEFÍCIOS PENAIS PREVISTOS PARA RÉU PRIMÁRIO

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 961/24, que altera o Código Penal para acabar com os benefícios penais assegurados ao réu primário — aquele que comete crime pela primeira vez.

O texto elimina a possibilidade de converter ou diminuir a pena do réu primário em crimes como tráfico de pessoas, furto, sonegação de contribuição previdenciária, estelionato e receptação.

Atualmente, o Código Penal prevê que o réu primário que pratica esses crimes pode ser beneficiado com redução da pena, conversão da prisão em pena alternativa (pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade) e, em alguns casos, suspensão do cumprimento da pena.

Autor do projeto, o deputado Zucco (PL-RS) argumenta que a Lei de Execução Penal já prevê a possibilidade de transferir o preso para regimes menos rigorosos ao longo do cumprimento de pena, considerando ainda outras circunstâncias como bom comportamento e o fato de o réu ser primário.

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PL IMPEDE EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO QUANDO AUTOR E RÉU NÃO ESTIVEREM PRESENTES

O PL 912/24 impede a extinção do processo por abandono quando o autor e o réu não comparecem à audiência de conciliação. A proposta modifica o CPC para garantir que os magistrados não declarem extintos os processos nessa situação.

O abandono processual ocorre quando o autor não realiza um ato determinado por um juiz no prazo superior a 30 dias.

Conforme a jurisprudência dos tribunais, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, o requerente deve demonstrar que não deseja continuar com o processo. A simples ausência do autor na audiência de conciliação, quando o réu também não comparece, não é suficiente. No entanto, há casos em que juízes têm declarado a extinção do processo.

O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri, afirma que há divergências na doutrina, com vários autores defendendo diferentes entendimentos.

“Entendo que o processo não deve ser extinto devido à ausência do autor quando o réu também não estiver presente na audiência de conciliação por não caracterizar falha somente do autor”, explica.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Senado.

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DIFICULDADE PARA CONSEGUIR EMPREGO NÃO ISENTA RÉU DE USAR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, que responde a um processo criminal em liberdade, de revogação da medida cautelar, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), de monitoração por meio do uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo quando tentava invadir território indígena com o objetivo de exploração mineral.

Em seu pedido para não usar o equipamento eletrônico, o denunciado alegou que é profissional da área de pintura predial e que vem encontrando dificuldade para conseguir emprego, uma vez que está sendo obrigado a usar a tornozeleira.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou em seu voto que “não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo”.

A magistrada ressaltou, ainda, que não merece prosperar o argumento do réu de que em virtude de estar com tornozeleira eletrônica vem encontrando dificuldade para ser contratado, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável.

Com isso, o Colegiado, por maioria, negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

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LULA SANCIONA LEI QUE AMPLIA PRAZOS PARA PAIS E MÃES ACADÊMICOS

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 14.925/24, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos e programas para estudantes e pesquisadores do ensino superior em decorrência de parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A medida visa garantir que esses estudantes possam continuar suas atividades acadêmicas sem prejuízo, ajustando prazos e procedimentos administrativos.

De acordo com a nova legislação, as instituições de ensino superior devem assegurar a continuidade do atendimento educacional e realizar os ajustes necessários nos prazos de conclusão de cursos e programas. A prorrogação mínima estabelecida é de 180 dias, abrangendo a conclusão de disciplinas, entrega de trabalhos finais e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições.

Para se beneficiar da prorrogação, os estudantes devem formalmente comunicar seu afastamento temporário à instituição de ensino, especificando as datas de início e término e apresentando documentos comprobatórios. A lei também assegura prorrogação para pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes internados por mais de 30 dias, correspondendo ao período de internação.

Além disso, a lei 14.925 altera a lei 13.536, de 2017, permitindo a prorrogação de bolsas de estudo com duração mínima de 12 meses por até 180 dias em casos de afastamento por parto, adoção ou guarda judicial. A prorrogação aplica-se também a situações de gravidez de risco ou pesquisa com riscos à gestante ou ao feto, sendo estendida em casos de internações pós-parto superiores a duas semanas, e podendo ser dobrada em casos de parentalidade atípica envolvendo crianças ou adolescentes com deficiência.

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DENÚNCIA ANÔNIMA APOIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

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Santarém-PA, 18 de julho de 2024.

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