COLUNA AFA JURÍDICA (19-07-2024)

 JUDICIÁRIO PARAENSE TEM RECORDE DE JULGAMENTOS NA META 1

O Judiciário paraense tem ampliado o ritmo de julgamento das ações em 2024, graças ao empenho e à dedicação de magistrados(as) e servidores(as) na busca pela melhor prestação jurisdicional. De janeiro a junho, foram julgados mais processos que os distribuídos, totalizando 107,61% de cumprimento da Meta 1 (julgar mais que a distribuição de processos).

No total, foram 209.542 processos sentenciados no primeiro semestre em relação a 194.729 processos distribuídos nas unidades judiciárias de 1º e 2º Graus, Juizados Especiais e Turmas Recursais. A cada mês foi evidente o esforço do corpo funcional do Judiciário estadual em prol de julgar mais ações que a distribuição. Abril foi o mês com mais processos julgados. Foram 40.045 julgamentos contra 35.408 distribuições.

Todo esse resultado apresentado ao longo do 1º semestre de 2024 não seria possível sem o esforço e comprometimento de magistrados(as) e servidores(as) que atuam nas 113 Comarcas do Estado, mas com jurisdição em todo o território paraense, sem dispensar a presença também em diversas ações de esforços concentrados, como semanas estadual e nacional de conciliação, enfrentamento à violência doméstica, jornadas de conciliação, instrução e julgamento, entre outros.

Atualmente, o Poder Judiciário possui em seu corpo funcional cerca de 380 magistrados(as) e 5,2 mil servidores(as) comprometidos e engajados com a missão institucional de realizar a Justiça por meio da efetiva prestação jurisdicional e do incentivo à pacificação social.

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MENDONÇA RESTABELECE NORMA DO TSE QUE PUNE FEDERAÇÃO POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

O ministro André Mendonça, do STF, restabeleceu norma do TSE que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos integrantes não tiver prestado contas anuais.

O dispositivo da resolução TSE 23.609/19, incluído pela resolução 23.675/21, foi suspenso no início do mês pelo ministro, relator da ADIn 7.620. Ao reconsiderar sua decisão liminar (urgente e provisória), ele levou em conta novas informações prestadas pelo TSE, baseadas em dados técnicos que relatam dificuldades operacionais para sua implementação sem prejuízo ao calendário eleitoral de 2024.

Os sistemas tratam a federação como um único partido, impossibilitando a separação dos votos de legenda recebidos pelos partidos federados suspensos.

Diante desse cenário, em que os sistemas informacionais não permitem a individualização dos partidos das federações, o relator considerou recomendável que a decisão a ser tomada pelo STF tenha caráter definitivo. Dessa forma, as complexas alterações a serem promovidas pelo TSE podem ser feitas com planejamento e segurança.

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ADVOGADO COMENTA CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO APAGÃO PARA CROWDSTRIKE E MICROSOFT

Um apagão cibernético global causada por uma atualização do software Crowdstrike Falcon causou grandes transtornos em diversos setores na madrugada desta sexta-feira, 19, incluindo aviação, mídia, finanças e telecomunicações.

De acordo com a Associated Press, aparelhos que usam o sistema da Microsoft apresentaram uma “tela azul” com mensagem de erro. O incidente destaca a vulnerabilidade das infraestruturas digitais e levanta questões importantes sobre as responsabilidades legais e as consequências para gigantes da tecnologia como a Microsoft.

Sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital e Proteção de Dados, Alexander Coelho aponta que as consequências para a Microsoft, caso a falha técnica esteja diretamente ligada a uma plataforma de software fornecida pela empresa, podem ser severas.

“Danos reputacionais são uma das principais consequências. Um incidente dessa magnitude pode prejudicar seriamente a imagem da Microsoft, levando à perda de confiança por parte dos clientes e do mercado.”

Além do impacto na reputação, há também um significativo impacto financeiro a ser considerado.

“A Microsoft pode enfrentar custos substanciais relacionados à mitigação do problema, reparação de danos e possível perda de contratos futuros. Esses custos podem incluir não apenas reparações técnicas, mas também compensações financeiras para as empresas afetadas”, acrescenta o advogado.

Ações regulatórias são outra área crítica. “Reguladores podem investigar a causa do apagão e impor multas ou outras sanções, dependendo das leis e regulamentos aplicáveis em cada jurisdição. Isso pode adicionar uma camada adicional de complexidade e custo para a Microsoft”, explica Coelho.

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DEMORA EM IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA AFASTA URGÊNCIA PARA PROFERIR LIMINAR

O lapso temporal até a impetração de um mandado de segurança afasta o perigo da demora e, por consequência, a urgência para se deferir uma liminar, uma vez que ela exige a contemporaneidade dos fatos.

Com esse entendimento, o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, do Tribunal de Justiça do Tocantins, derrubou uma liminar que estendia um benefício fiscal sobre o momento de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) às filiais de uma formuladora de combustíveis no estado.

Em primeiro grau, o juiz William Trigilio da Silva, da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, havia concedido uma tutela de urgência para a empresa poder usufruir do diferimento fiscal previsto no parágrafo 2º da cláusula 10ª do Convênio ICMS 199/2022, firmado pelo Fisco tocantinense há quase dois anos.

A norma prevê que refinarias e centrais petroquímicas podem recolher o ICMS não no desembaraço aduaneiro, mas apenas na operação subsequente, a de venda, nas circunstâncias em que for liquidar imposto sobre importação de óleo diesel A, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

Na ocasião, o juiz havia entendido que o perigo do dano para sustentar a liminar estaria expresso no fato de a não concessão do benefício fiscal poder causar grande impacto no capital de giro da formuladora de combustíveis, tendo em vista que ela importa diesel A em grande quantidade, usado para produzir o diesel B, que chega aos postos.

O Estado do Tocantins interpôs então um agravo de instrumento, que foi agora acolhido. O desembargador do caso relata na decisão que a empresa beneficiada anteriormente pela liminar está ativa desde 2005, foi submetida ao suposto ato lesivo em dezembro de 2022, mas fez o pedido de tutela antecipada apenas em junho de 2024.

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SEXTA TURMA ANULA PROVAS COLHIDAS EM LOCAL USADO POR ADVOGADO COMO RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

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Santarém-PA, 19 de julho de 2024.

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