COLUNA AFA JURÍDICA (22-07-2024)

TURMA CONSIDERA QUE CNH-E É VÁLIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal que foi eliminado do certame porque ele apresentou Carteira Nacional de Habilitação digital como documento de identificação na realização do Teste de Aptidão Física.

Em seu recurso ao Tribunal, a banca organizadora do certame sustentou que a eliminação do candidato não foi ilegal pois, conforme o edital do certame, a CNH-e não seria aceita como documento de identidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a CNH, expedida em meio físico ou digital, conforme estabelecido em lei, tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

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STF INVALIDA REGRA DO CNMP SOBRE PROCEDIMENTO “SUMÁRIO” PARA INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trata da instauração e da tramitação de procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo MP. O Plenário também reafirmou o poder do Ministério Público de investigar crimes por conta própria, mas ressalvou que somente a polícia pode chefiar inquéritos.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a polícia não tem o monopólio das tarefas investigativas, e o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Além disso, a atividade de apuração do MP se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial, inclusive com controle judicial. “As pessoas sob investigação do Ministério Público devem poder exercer o leque de direitos e garantias conferidos a qualquer cidadão sob investigação estatal”, destacou.

Para Zanin, contudo, a norma do CNMP não se preocupou com essas exigências e se afastou do objetivo de proteger o cidadão. A seu ver, os termos “sumário e desburocratizado” trazem previsão “vaga, imprecisa e indeterminada”, incompatível com a natureza das regras sobre direitos fundamentais. A seu ver, o Conselho também ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria cuja disciplina é de competência da União.

Em relação a dispositivo da resolução que confere ao MP o poder de requisitar a instauração de inquérito policial e a realização de diligências para apurar fatos, o ministro fixou interpretação de que essa atribuição não autoriza a instituição a assumir a presidência do inquérito, que é uma atribuição privativa da polícia.

Por fim, o relator reforçou, em seu voto, a aplicação das teses e dos parâmetros fixados pelo Plenário em relação à matéria no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318 e na modulação de efeitos fixada naquela decisão.

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STJ POSSIBILITA EXONERAÇÃO DE FIADOR EM LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO

A 3ª turma do STJ decidiu, em recurso especial, sobre a possibilidade de exoneração de fiador em contrato de locação por prazo determinado, após alteração do quadro societário da empresa locatária. A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, foi proferida em sessão da Terceira Turma do tribunal.

No caso em questão, a recorrente, uma empresa de engenharia, firmou contrato de locação de imóvel com outra empresa, tendo uma terceira pessoa como fiadora. Durante a vigência do contrato, houve uma alteração no quadro societário da empresa locatária, que motivou a fiadora a enviar notificação extrajudicial para exonerar-se da garantia fidejussória.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da empresa de engenharia contra a empresa de locação. O TJ/PR negou provimento ao recurso.

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a fiança prestada tinha caráter personalíssimo, vinculada ao relacionamento entre a fiadora e os antigos sócios da empresa locatária. A relatora afirmou que a alteração do quadro social da empresa afiançada, com a retirada do sócio que possuía vínculo pessoal e familiar com a fiadora, é suficiente para justificar a exoneração da fiança.

A decisão baseou-se no princípio de que a fiança é um contrato acessório e depende da confiança pessoal entre o fiador e o afiançado. Segundo a ministra, a mudança no quadro societário, ao romper essa confiança pessoal, configura motivo legítimo para a exoneração da fiança, conforme disposto no artigo 835 do Código Civil.

Diante disso, a turma decidiu que, embora válida a notificação extrajudicial enviada pela fiadora durante a vigência do contrato, a exoneração da fiança só terá efeito ao final do contrato vigente ou após o período de 120 dias, conforme a legislação aplicável. Assim, a fiadora permanece responsável pelas obrigações assumidas até o fim do contrato determinado.

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DEMORA EM IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA AFASTA URGÊNCIA PARA PROFERIR LIMINAR

O lapso temporal até a impetração de um mandado de segurança afasta o perigo da demora e, por consequência, a urgência para se deferir uma liminar, uma vez que ela exige a contemporaneidade dos fatos.

Com esse entendimento, o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, do Tribunal de Justiça do Tocantins, derrubou uma liminar que estendia um benefício fiscal sobre o momento de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) às filiais de uma formuladora de combustíveis no estado.

Em primeiro grau, o juiz William Trigilio da Silva, da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, havia concedido uma tutela de urgência para a empresa poder usufruir do diferimento fiscal previsto no parágrafo 2º da cláusula 10ª do Convênio ICMS 199/2022, firmado pelo Fisco tocantinense há quase dois anos.

A norma prevê que refinarias e centrais petroquímicas podem recolher o ICMS não no desembaraço aduaneiro, mas apenas na operação subsequente, a de venda, nas circunstâncias em que for liquidar imposto sobre importação de óleo diesel A, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

Na ocasião, o juiz havia entendido que o perigo do dano para sustentar a liminar estaria expresso no fato de a não concessão do benefício fiscal poder causar grande impacto no capital de giro da formuladora de combustíveis, tendo em vista que ela importa diesel A em grande quantidade, usado para produzir o diesel B, que chega aos postos.

O Estado do Tocantins interpôs então um agravo de instrumento, que foi agora acolhido. O desembargador do caso relata na decisão que a empresa beneficiada anteriormente pela liminar está ativa desde 2005, foi submetida ao suposto ato lesivo em dezembro de 2022, mas fez o pedido de tutela antecipada apenas em junho de 2024.

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SEM ATITUDE IRREGULAR, TST AFASTA EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONTRA SÓCIOS

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de uma empresa de São Paulo da execução de valores devidos a um engenheiro. Segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.

Em maio de 2015, a empresa foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso.

O engenheiro, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.

A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

Contudo, para o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a 7ª Turma entende que é necessário comprovar a culpa.

Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei  das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto.

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CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE FRANQUIA NÃO VALE QUANDO HÁ CULPA CONCORRENTE

Quando há culpa concorrente no descumprimento das cláusulas do contrato de franquia, não se aplica a cláusula penal.

Essa fundamentação é da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou caso em que uma franqueada não pagou os royalties e a franqueadora forneceu materiais inadequados para o funcionamento da empresa, que oferecia cursos profissionalizantes em Florianópolis.

A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.

Por não receber cinco meses de royalties, a franqueadora ajuizou ação cominatória e indenizatória para cobrar os valores atrasados, além de danos morais no valor de R$ 15 mil e multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do contrato.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa franqueada ao pagamento de R$ 7,5 mil, com correção monetária e juros, pelos royalties não pagos.

Inconformadas com a sentença, a franqueadora e a franqueada recorreram ao TJ-SC. A primeira requereu a reforma da decisão para condenar a franqueada ao pagamento da multa contratual e do dano moral em razão do não pagamento dos royalties.

A segunda defendeu a condenação da franqueadora pelos materiais enviados com erros ortográficos e falhas na formatação dos arquivos, além de atrasados. O apelo da franqueadora foi negado, e o da franqueada não foi conhecido em razão da falta de pagamento do preparo.

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Santarém-PA, 22 de julho de 2024.

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