COLUNA AFA JURÍDICA (24-07-2024)

CARTEIRA DIGITAL DA OAB GANHA NOVAS FUNCIONALIDADES E SEGURANÇA APRIMORADA

O aplicativo Carteira Digital da OAB, que permite o acesso digital ao documento oficial da Ordem – incluindo o documento principal e os suplementares –, passou por inovações significativas, aumentando a segurança com desbloqueio por biometria ou PIN. Outras novidades incluem a visualização de dados do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), melhorias de leiaute e funcionalidades sugeridas pelos usuários.

Com a ferramenta, também é possível utilizar o código de barras do documento físico ou cancelá-lo diretamente no aplicativo. A carteira eletrônica mantém o mesmo valor jurídico da versão impressa, oferecendo maior mobilidade, praticidade e comodidade.

Advogados e advogadas em todo o país podem atualizar o aplicativo ou baixá-lo gratuitamente pela App Store (iOS) e pela Google Play Store (Android).

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CRIME HEDIONDO: STJ FIXA TESE DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE CONDICIONAL

A 3ª seção do STJ definiu tese (tema 1.084) possibilitando a progressão de regime com 50% da pena cumprida em casos de reincidência genérica em crimes hediondos com resultado morte.

A tese também admitiu a concessão do livramento condicional, posteriormente, sem isso configurar combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica.

Na ação representativa da controvérsia, o réu foi condenado em 1ª instância por homicídio qualificado e corrupção de menores.

Ao analisar recurso da defesa, o TJ/MG beneficiou o apenado aplicando percentual mais favorável para a progressão do regime prisional

Isso porque, inicialmente, a lei 8.072/90, em seu art. 2º, § 2º, exigia, para a progressão de regime em caso de reincidentes genéricos, o cumprimento de 60% da pena.

Com as alterações do pacote anticrime (lei 13.964/19), o art. 112 da LEP – lei de execuções penais, foi modificado e foram estabelecidos novos critérios para a progressão, que variam de 16% a 70% do cumprimento da pena, dependendo do tipo de crime e da condição do réu.

No caso analisado, em 2ª instância, foi admitida a progressão com 50% da pena, para condenação anterior ao Pacote Anticrime, ou seja, a aplicação retroativa da nova regra.

O relator, ministro Jesuíno Rissato, ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ permite a aplicação retroativa de 50% para a progressão de regime, considerando-a mais benéfica ao apenado.

O ministro ressaltou que o percentual de 60% é exigível no caso de condenados reincidentes, na prática de crimes hediondos ou equiparados, mas que a lei não estabelece regras de progressão no caso de um condenado por crime comum posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Além disso, ministro Jesuíno Rissato entendeu que é possível o pedido de livramento condicional na hipótese tratada, pois a vedação só se aplica ao período da progressão de regime, permitindo que o benefício seja pleiteado posteriormente com base no art. 83, V, do CP.

Assim, seguindo voto do relator, a 3ª seção firmou a tese de que, para condenados por crimes hediondos com resultado morte que sejam reincidentes genéricos, é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem prejudicar a eventual concessão do livramento condicional.

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LEI PERMITE USO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PARA APURAR ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR

Nesta quarta-feira, 24, o presidente Lula sancionou a lei 14.932/24, que autoriza a apresentação do Cadastro Ambiental Rural para fins de apuração da área tributável de imóvel rural. A mudança é feita no Código Florestal Brasileiro (lei 12.651/12).

O texto também retira, da lei que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), a obrigatoriedade da utilização do ADA – Ato Declaratório Ambiental para efeito de redução do valor a pagar do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

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CONTA ROUBADA GERA DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DE PLATAFORMA

A plataforma Facebook foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais.

Conforme exposto em sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo para a condenação foi o fato de a autora ter a sua conta do Instagram hackeada (roubada por terceiros) e utilizada para aplicar o “golpe do Pix”.

Na ação, a mulher relatou que possui conta registrada na plataforma Instagram, na qual compartilha momentos vividos, registrava memórias afetivas e conversava com amigos.

Ela narrou que no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, de forma que perdeu totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo, tendo sido alterados todos os seus dados cadastrais.

Acrescentou que o invasor realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do Pix, utilizando-se do seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes.

“Foi observado que a autora provou que invadiram a sua conta, e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica (…) Ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

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34 ANOS DO ECA: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA ADOÇÃO NO BRASIL

Promulgado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trouxe avanços significativos na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, com a criação de conselhos tutelares e a implementação de políticas públicas voltadas para a infância e adolescência, garantindo direitos fundamentais como educação, saúde, proteção, respeito, dignidade e convivência familiar.

Com 34 anos de existência, o ECA continua sendo um marco histórico fundamental, principalmente no que se refere à previsão de critérios, direitos e obrigações do sistema de adoção.

Apesar de o ECA ser carregado de boas intenções, fato é que a legislação ainda enfrenta inúmeros desafios práticos para assegurar a celeridade e a efetivação da adoção no país.

No Brasil, quase 34 mil crianças e adolescentes vivem em casas de acolhimento e instituições públicas, segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em contrapartida, o número de pessoas interessadas em adotar gira em torno de 36 mil.

Todavia, das 34 mil crianças e adolescentes, apenas 5.040 estariam aptas à adoção, revelando, assim, uma discrepância significativa entre crianças acolhidas e aquelas aptas para a adoção.

Logo, embora o ECA tenha trazido avanços significativos, a legislação ainda impõe processos morosos e inúmeras exigências, como a obrigatoriedade de longos estágios de convivência e a complexidade de um processo de destituição do poder familiar, necessário para que uma criança possa ser adotada. Todos esses procedimentos são indispensáveis para garantir a idoneidade e a segurança jurídica da adoção – mas são notoriamente burocráticos e morosos.

E mesmo após estarem prontas para adoção, muitas crianças não são adotadas devido ao longo tempo em que aguardaram os processos e a institucionalização, o que acaba as tornando jovens “inadotáveis”. Este grupo inclui adoções tardias, crianças com deficiência, grupos de irmãos e crianças que não correspondem ao “perfil desejado” pela maioria dos pretendentes à adoção.

Assim, para enfrentar os desafios do sistema de adoção no Brasil, é essencial mobilizar a sociedade e toda a comunidade jurídica, para que, juntos, possam atuar em prol de políticas e práticas mais eficazes, propondo avanços nos entendimentos a respeito da matéria, na legislação e nos processos de adoção e de desinstitucionalização. Esses esforços conjuntos podem criar um sistema de adoção mais justo, célere e eficiente, assegurando que todas as crianças e adolescentes tenham a oportunidade de crescer em um ambiente familiar, seguro e acolhedor.

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Santarém-PA, 24 de julho de 2024.

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