COLUNA AFA JURÍDICA (25-07-2024)

JUÍZA SUSPENDE DOCUMENTÁRIO POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE INDÍGENAS

Falta de autorização de indígenas para reprodução de suas imagens no documentário “A invenção do Outro”, de Bruno Maciel Jorge Arantes, foi o fundamento para que a juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jório, da 1ª vara Federal de Taubaté/SP, atendesse a pedido da Funai e suspendesse a exibição e comercialização da obra em todo país.

Em 2019, a Funai conduziu expedição sensível de contato com o grupo indígena Korubo, localizado às margens do Rio Coari, no Amazonas.

O diretor Bruno Arantes participou da expedição com o intuito de registrar e documentar as ações. Entre os expedicionários estavam o indigenista Bruno Pereira e o jornalista britânico Dom Phillips, assassinados em 2022.

Ao analisar o caso, a magistrada determinou a suspensão do documentário, com base no art. 300 do CPC, visualizando a probabilidade do direito alegado pela Funai e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A juíza afirmou que, embora a Funai soubesse da produção do documentário, não formalizou documento para delimitar o uso do material produzido.

Além disso, enfatizou que o consentimento dos indígenas é indispensável, conforme previsto na portaria 177/PRES da Funai, que regulamenta o uso da imagem e a proteção do patrimônio material e imaterial dos povos indígenas.

A decisão sublinhou que, apesar das dificuldades mencionadas pelo diretor da obra para obter o consentimento dos Korubo, tais desafios não justificam a exploração do material sem a devida autorização.

“No mais, a dificuldade relatada pelo cineasta réu para obter o consentimento válido da comunidade Korubo para divulgação das imagens, não exclui a ilicitude de seus atos, mas, ao contrário, reafirma a irregularidade de sua conduta, posto que a sua urgência pessoal na utilização do material colhido não é fundamento válido para dispensar a necessária autorização para uso da imagem da referida comunidade indígena, a qual para ser obtida deve seguir necessariamente o processo administrativo correto.”

Ao final, determinou a suspensão da comercialização e exibição do documentário “A Invenção do Outro” e de qualquer imagem obtida na expedição de 2019.

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STJ ATENDE INSS E DETERMINA QUE 85% DA EQUIPE TRABALHE DURANTE GREVE

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu ao pedido do INSS e determinou que, durante a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade um mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Caso a decisão não seja cumprida, será aplicada uma multa diária de R$ 500 mil às entidades sindicais envolvidas na greve.

A ministra argumentou que esse percentual mínimo é essencial para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados pelo INSS e para evitar a deterioração na análise e concessão de benefícios previdenciários.

No pedido ao STJ, o INSS informou que várias entidades representativas dos servidores da previdência social anunciaram uma greve por tempo indeterminado em todo o país. Segundo a autarquia, essas entidades não especificaram se haveria manutenção de servidores para atender às demandas previdenciárias.

O INSS também alegou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência e apresentou uma proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, a qual ainda não recebeu resposta formal da categoria.

Ainda segundo a autarquia, a paralisação impacta diretamente serviços essenciais, como o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.

Ao STJ, o INSS solicitou a suspensão imediata da greve ou, alternativamente, a definição de um percentual mínimo de servidores em atividade durante a paralisação.

Nos termos do artigo 11 da lei 7.783/89, a ministra ressaltou que, nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores são obrigados a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante a greve.

Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.

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LEGISLATIVO NÃO PODE DETERMINAR CRIAÇÃO DE HOSPITAL VETERINÁRIO

O Poder Legislativo pode criar diretrizes para a saúde veterinária, mas não pode determinar que o Executivo crie órgãos e adote medidas para cumprir as regras.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou na segunda-feira (22/7) a inconstitucionalidade da Lei 6.236/2017, do município do Rio. A norma determinou a criação de um hospital público, postos de saúde e farmácias populares veterinários.

A Prefeitura do Rio contestou a lei, de origem da Câmara Municipal, argumentando que ela invadiu a competência privativa do chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Também sustentou que a norma criou despesas sem previsão orçamentária.

Em defesa da lei, a Câmara Municipal alegou que ela estabeleceu apenas diretrizes gerais, sem impor obrigações diretas ao Executivo. Ainda disse que a implementação dos estabelecimentos veterinários depende da análise de oportunidade e conveniência da prefeitura.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, apontou que lei tem inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo criou atribuições para a Prefeitura do Rio, determinando a instituição de hospital veterinário público, de postos de atendimento para animais e de farmácia popular, fixando, inclusive, prazo para a sua regulamentação.

“Dessa forma, embora não disponha sobre a criação e extinção de secretarias de Estado e órgãos da administração pública, cria diversas obrigações à administração municipal e, portanto, implica interferência no funcionamento e na organização da administração pública municipal”, sustentou o magistrado.

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DEVEDOR NÃO ARCA COM ENCARGOS NA DEMORA DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL, ESTABELECE STJ

Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente e a transferência para uma conta vinculada ao processo.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido feito pelo credor, em um caso em que os valores bloqueados permaneceram por quatro anos na conta do devedor.

O procedimento ideal seria bloquear os valores e transferi-los para uma conta judicial. A partir daí, a instituição bancária depositária fica responsável por acrescentar juros e correção monetária.

Quando o processo se resolve, o valor é liberado para ser levantado pela parte vencedora. Se a vitória na ação for do credor, ainda existe a possibilidade de o valor ser complementado, na forma do Tema 677 dos repetitivos do STJ.

No caso julgado, essa atualização por juros e correção não ocorreu porque o dinheiro não foi transferido para uma conta judicial. Para o credor, a responsabilidade do devedor por pagar esses consectários é inafastável.

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URGÊNCIA DE ACORDO PREVALECE SOBRE ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA

Não há impedimento para a homologação de acordo que não utilize certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) na ocasião em que o termo dispor de assinatura digital de uma autoridade certificadora privada e tiver contado com a participação das partes em sua formulação, uma vez que o conteúdo de transações como essa costuma exigir análise imediata, e, portanto, deve prevalecer a aplicação da vontade manifestada.

Com esse entendimento, a juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, homologou um acordo entre um condomínio residencial e duas pessoas físicas para extinguir um processo.

A magistrada relata na sentença que, na ocasião em que as assinaturas digitais do acordo foram submetidas à análise do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, não houve reconhecimento. Ela afirma que a situação tem se repetido, o que entende se tratar de um período de instabilidade da plataforma por conta da implantação de nova tecnologia.

Também em casos assim, a parte com assinatura não reconhecida deveria ser intimada para se manifestar sobre a regularidade do acordo, o que, pondera a juíza, faz com o que processo retorne concluso para apreciação após cerca de 60 dias, “dado o acervo processual desta vara e a infinidade de atribuições dos nossos servidores”.

“Entendo que, pelo menos até se efetivem eventuais melhorias, deve prevalecer a vontade estampada no termo de transação firmado entre as partes, considerando que, por vezes, o que consta do acordo pressupõe análise imediata, sob pena de se perder o que restou consignado entre elas, visando por fim ao processo”, escreve a juíza.

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Santarém-PA, 25 de julho de 2024.

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