COLUNA AFA JURÍDICA (26-07-2024)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LANÇA NOVA EDIÇÃO DO LIVRO DE SÚMULAS

A nova edição do livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está disponível para consulta e download na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) do STJ.

Organizada pela Comissão de Jurisprudência e pela Assessoria das Comissões de Ministros, a obra reúne a edição de 671 súmulas e oito enunciados administrativos, com destaque para as seis últimas súmulas que abordam temas como IPI em produtos furtados após saída do estabelecimento industrial, posse ou porte de arma de fogo e fornecimento de bebida alcoólica para menores.

No fim do livro, há, ainda, a relação das súmulas que foram canceladas ou alteradas ao longo dos anos, bem como um índice alfabético por assunto.

Entre as novidades desta edição, destacam-se seis súmulas aprovadas recentemente pela Primeira e Terceira Seções do STJ.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do STJ e têm como principal missão unificar a interpretação das leis federais, orientando a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pela Corte.

Para facilitar a consulta de Súmulas, a Secretaria de Jurisprudência criou, no site do STJ, a página “Súmulas do STJ”, facilitando o trabalho de interpretação e aplicação das súmulas. A ferramenta permite visualizar todos os enunciados e os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

A pesquisa pode ser feita por ramo do Direito, pelo número da Súmula ou pela ferramenta de busca livre.

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STJ: ATO INFRALEGAL PODE FIXAR TETO PARA PARCELAR DÍVIDA COM A UNIÃO

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do CTN. Assim decidiu a 1ª seção do STJ, ressaltando ainda que excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

A exceção a essa regra ocorre quando a legislação, em sentido estrito, define diretamente o valor máximo, e a autoridade administrativa, ao regulamentar a norma, estabelece um valor inferior ao previsto em lei, em prejuízo ao contribuinte.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 155-A do CTN submete o parcelamento ao princípio da legalidade, sendo competência da lei específica determinar a forma e as condições para sua efetivação. Por se tratar de um benefício fiscal, o ministro ressaltou que a lei em sentido estrito deve definir os elementos essenciais do parcelamento, como o prazo de duração, os tributos abrangidos, o número de parcelas e a periodicidade de vencimento.

O ministro explicou que a lei 10.522/02 disciplina a concessão do chamado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos tributários, abrangendo, de forma geral, os contribuintes com pendências junto à administração tributária federal. A mesma lei, segundo o relator, instituiu o “parcelamento simplificado” de débitos e delegou ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer seus termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não se configura, em sua essência, como uma modalidade distinta do parcelamento ordinário. Não se trata de criar um programa específico com natureza ou características diversas em relação ao parcelamento comum, mas sim o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização se dá de forma menos burocrática”, salientou o ministro.

Herman Benjamin argumentou que a fixação desse teto nunca foi disciplinada pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que a matéria esteja sujeita ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que a definição de um valor máximo para determinar o regime de parcelamento – simplificado ou ordinário – não teve como objetivo restringir direitos, visto que os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do processo de adesão, “assunto relacionado à administração e gestão do crédito tributário, passível de regulamentação por normas complementares de direito tributário”.

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OPERAÇÃO PRENDE ADVOGADA, SERVIDOR DO TJ/DF E MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA

A Polícia Civil do Distrito Federal, por meio do trabalho investigativo da 13ª DP (Sobradinho), deflagrou na tarde desta quarta-feira, 24, a Operação Temis, que culminou na prisão de uma advogada, um servidor público do TJ/DF e um membro de uma facção criminosa.

As investigações, iniciadas em julho de 2023 após uma tentativa de homicídio no Assentamento Dorothy, revelaram que a advogada teria apresentado outra pessoa como autora do crime à delegacia, buscando eximir seu cliente, que já era foragido de Goiás e integrante de uma organização criminosa, das sanções penais.

Posteriormente, descobriu-se que a advogada intermediou o contato do verdadeiro autor do crime com um servidor público, para que este verificasse a existência de mandados de prisão sigilosos contra ele. Para isso, foi pago o valor de R$ 50. Apesar do valor baixo, os elementos obtidos indicam que a advogada recorria ao servidor com frequência para consultas sigilosas.

Em 2011, o servidor já havia sido alvo de operação policial por corrupção, e, após sua identificação, a instituição pública colaborou com todas as informações necessárias para a conclusão das investigações.

Com os elementos obtidos na Operação Temis, foi revelado que a advogada se dispôs a negociar a arma da tentativa de homicídio com outros clientes como forma de honorários. Além disso, ela exercia outra atividade profissional com horário incompatível com a advocacia, sendo servidora efetiva na área da saúde. As investigações continuarão para apurar todas as suas condutas.

A Operação Temis foi nomeada em referência à deusa grega Têmis, que personifica a justiça divina, a ordem e a lei. Representada geralmente com uma balança e uma espada, Têmis simboliza a imparcialidade e a integridade da Justiça.

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SEMINÁRIO DISCUTE INOVAÇÕES E DESAFIOS DO SETOR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTROS

Ministros de tribunais superiores, juristas e especialistas em serviços notariais e de registro vão se reunir no dia 21 de agosto para debater as inovações tecnológicas e os desafios do setor.

Promovido pela Revista Justiça & Cidadania e pelo Conselho Nacional de Justiça, o seminário “CNJ e o Observatório dos Serviços Notariais e de Registro” tem inscrições abertas ao público e ocorrerá em Brasília, no auditório do Conselho da Justiça Federal (Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho III — Polo 8 — Lote 9 — Asa Sul).

A programação será iniciada pelo corregedor nacional de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão.

Além de membros do CNJ, também estarão presentes os presidentes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), do Colégio Notarial do Brasil, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-BR), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), e do do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil).

O encerramento ficará por conta do ministro do STJ Mauro Campbell Marques, que é também diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

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BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM SUA REFORMA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

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Santarém-PA, 26 de julho de 2024.

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