COLUNA AFA JURÍDICA (29-07-2024)

LULA SANCIONA LEI QUE CRIA A LETRA DE CRÉDITO DO DESENVOLVIMENTO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira, 26, a lei 14.937/24, que cria a LCD – Letra de Crédito do Desenvolvimento. Essa nova modalidade de aplicação financeira visa estimular investimentos em infraestrutura, indústria, inovação e pequenas empresas por meio de uma estrutura de crédito mais acessível e com benefícios fiscais.

A LCD, similar às LCA – Letras de Crédito Agrícola e LCI – Imobiliário, oferece isenção de Imposto de Renda para investidores e permite que os bancos de desenvolvimento captem recursos a custos mais baixos para financiar projetos de longo prazo.

O anúncio foi feito pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, após participar da sanção da lei no gabinete presidencial.

“A LCD contempla indústria, comércio e serviços. E tem três importâncias: primeiro, diminui a dependência do BNDES do Tesouro, porque é mercado. É título que é colocado no mercado e comprado pelo mercado. Segundo, fortalece o mercado de capitais. Terceiro, estimula a venda dos títulos, porque pessoa física que comprar o título, o imposto será zero, além de reduzir de 25% para 15% [o imposto] para pessoa jurídica”, explicou Alckmin a jornalistas. “É um benefício importante para estimular o desenvolvimento.”

O novo modelo de financiamento, alinhado ao Novo PAC e à Nova Indústria Brasil, busca revitalizar o setor produtivo e promover um ambiente de negócios mais dinâmico e acessível.

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LITIGÂNCIA PREDATÓRIA: JUIZ EXTINGUE AÇÃO E CONDENA ADVOGADO POR MÁ-FÉ

Diante de indícios de litigância predatória, uma mulher que processou banco buscando revisão de contrato teve petição inicial indeferida e processo julgado extinto sem resolução de mérito. Além disso, seu advogado foi condenado por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de Direito José Wellington Bezerra da Costa Neto, da 4ª vara Cível da Comarca de Mauá/SP.

A mulher ajuizou ação contra o banco Itaú alegando que firmou contrato de empréstimo consignado, mas constatou a cobrança de encargos contratuais abusivos. Assim, requereu a revisão do contrato com anulação das cláusulas que entende abusivas, e restituição dos valores cobrados.

No entanto, o magistrado destacou a ausência de documentação essencial para o prosseguimento da ação, incluindo a comprovação de hipossuficiência econômica e a falta da juntada do contrato cujas cláusulas pretendia revisar. Constatou, ainda, que a autora tem conta tem contas ativas em outras oito instituições financeiras, e que não compareceu em cartório para ratificar procuração outorgada nos autos, conforme determinado.

As omissões foram consideradas indicativas de prática de litigância predatória, visto que o advogado da autora havia distribuído múltiplas ações similares, todas com características genéricas e sem a devida fundamentação.

Pela conduta, o advogado foi condenado por litigância de má-fé, devendo pagar multa equivalente a dois salários-mínimos. A petição inicial foi indeferida, e a ação julgada extinta sem resolução de mérito.

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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 332 DO CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC”.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para o TJSP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação.

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CRIME DE USO DE DROGAS NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

De uma pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, para uma pena de 3 anos, 1 mês, 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime aberto. Essa foi a diferença na condenação final de um homem considerado culpado na Justiça por um roubo duplamente majorado contra uma agência dos Correios.

No TRF1, por meio de revisão criminal, o homem garantiu esse ajuste na condenação considerando, entre outros pontos, que o crime de uso de droga não podia ter sido utilizado como agravante da reincidência na sua sentença.

As normas de fixação da pena

É o art. 59 do Código de Processo Penal Brasileiro quem primeiro orienta o juiz sobre como calcular a pena para alguém que foi condenado. Segundo a norma brasileira, o julgador deve levar em conta vários aspectos, como o grau de culpa do réu, seu histórico de comportamento, sua vida social, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, as consequências do ato e o comportamento da vítima.

Assim, com todas essas informações, o magistrado finalmente decide qual é a pena mais adequada, podendo ajustá-la para mais ou para menos, dependendo da gravidade do crime e das características do réu. A reincidência é uma das circunstâncias que podem agravar uma pena.

No caso, conforme destacou a relatora da revisão criminal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o crime de uso de droga foi considerado equivocadamente para o aumento da pena, já que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que isso não deve acontecer. Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido da desconsideração da reincidência, a qual serviu de compensação com a atenuante da confissão do réu.

A decisão foi unânime.

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STJ AVALIA SE PERMITE QUE TUDO SEJA JULGADO EM MEIO VIRTUAL

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça, que reúne todos os ministros, vai se reunir em 7 de agosto, às 18h, para definir se amplia as possibilidades para julgamento virtual.

Será analisado o Projeto de Emenda Constitucional 125, que amplia o rol de processos sujeitos a apreciação em meio virtual para todos os feitos de competência do STJ.

Hoje, o tribunal só julga virtualmente embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. E só ficam em meio virtual os casos em que não há divergência de votos.

Além disso, também define as afetações ao rito dos repetitivos por meio de julgamento virtual. Em todos os casos, as sessões duram sete dias. O relator apresenta voto e os demais integrantes acompanham ou não.

O sistema permite o envio de sustentação oral nos casos de agravo regimental. Sempre que necessário, os ministros têm a possibilidade de destacar o caso e remetê-lo para julgamento presencial.

A ampliação permitiria ao tribunal desafogar seus colegiados, em um momento em que a corte vê seu acervo aumentar, enquanto ainda aguarda a instituição do filtro da relevância, que depende de lei.

O STJ se aproximaria mais da forma como o Supremo Tribunal Federal exercita os julgamentos virtuais: desde a crise da Covid-19, tudo pode ser definido em sessões que duram uma semana. A diferença, até o momento, é a publicidade que é dada.

A proposta de ampliação do julgamento virtual vem sendo discutida internamente há meses. Em 2023, o tribunal bateu recorde de processos recebidos: 452,9 mil novos. Foram julgados 608, 8 mil. O tempo médio de tramitação na corte foi de 14,6 meses.

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Santarém-PA, 29 de julho de 2024.

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