COLUNA AFA JURÍDICA (31-07-2024)
IAB LANÇA LIVRO SOBRE ATUAÇÃO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A experiência de grandes advogados, defensores públicos e professores com a teoria e a prática da atuação em tribunais superiores foi reunida no livro “Manual de atuação em matéria criminal perante o STJ e STF”, lançado no IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros na segunda-feira, 29. Segundo o defensor público do Estado do Rio de Janeiro William Akerman, que coorganiza a publicação, o objetivo dela é condensar e difundir para os advogados trâmites complexos das ações nas cortes superiores: “Essa obra divide com a advocacia aspectos teóricos e práticos não só das deliberações, mas também da atuação, desde a investigação até os recursos”.
A publicação, que também tem organização do membro efetivo do IAB e doutor em Direito Penal pela USP Alberto Zacharias Toron, conta com a participação de mais de 15 autores. A obra tem ainda prefácio do ministro aposentado do STF Celso de Mello e conta com apresentação do ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca. Como um guia para os advogados, o livro detalha diversos aspectos da atuação nos tribunais, como os procedimentos investigatórios, as ações penais originárias, o acordo de não-persecução penal e a colaboração premiada.
Um dos temas que ganha espaço na obra é o aumento da atuação virtual no plenário do Supremo. William Akerman afirmou que, nos últimos oito anos, o STF deixou de ser uma corte presencial e passou a ter uma presença majoritariamente online: “Em 2015, o Tribunal proferiu mais de 17 mil decisões e apenas 82 foram em ambiente virtual. Já em 2023, das mais de 18 mil decisões, 99,5% foram tomadas virtualmente”. Ele explicou que o plenário virtual tem características próprias, sendo uma delas o protagonismo ainda maior do relator. “Conhecer a posição do relator é um dado fundamental para que o advogado possa trabalhar o seu caso”, disse o defensor público, que escreveu um capítulo sobre o assunto.
Na abertura do evento, o presidente nacional do IAB, Sydney Limeira Sanches, elogiou a obra e destacou que ela terá grande importância na preparação da advocacia para a atuação nas cortes superiores.
Diretora de Biblioteca do IAB, Marcia Dinis afirmou que a publicação funciona como um verdadeiro guia para um desempenho mais técnico e eficiente dos advogados criminalistas. “Os autores abordam aspectos práticos da defesa criminal, como os despachos com os ministros. Para quem está iniciando na advocacia criminal, é fundamental saber não apenas a doutrina, mas também como transitar em Brasília, como despachar com os ministros e em que momento isso deve ser feito”, exemplificou Dinis.
NOVA LEI DISPENSA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL PARA RECURSO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 31, a lei 14.939/24, que altera o CPC. A nova legislação prevê que os tribunais devem determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
A alteração afeta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico.
ALTERADA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO
A Resolução Conjunta Presi/Coger 4/2024, assinada em 17 de julho pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal João Batista Moreira e pelo corregedor regional da Justiça Federal da 1ª Região (Coger/TRF1), desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, altera artigos da Resolução Presi 18, de 3 de maio de 2016, que dispõe sobre as audiências de custódia no âmbito da JF1.
A Resolução Presi 18, de 3 de maio de 2016 foi alterada nos artigos 5º e 9º, considerando as disposições da Resolução CNJ 354/2020 sobre o tema e, assim, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
- 3º Nos casos considerados excepcionais, os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência, que ocorrerá: a) em unidade diversa da sede do juízo que preside a audiência; b) em estabelecimento prisional.
- 4º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. […]
Art. 9º Na realização das audiências de custódia, devem ser observadas fielmente as disposições contidas na Resolução CNJ 213/2015 e, no que couber, na Resolução CNJ 354/2020.
LULA NOMEIA MAURO CAMPBELL PARA O CARGO DE CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou, nesta quarta-feira (31/7), o ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor nacional de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça. O ministro vai exercer a função no biênio 2024-2026.
Indicado para a corregedoria nacional pelo Pleno do STJ no dia 23 de abril, o ministro Mauro Campbell teve o nome aprovado pelo Senado Federal no dia 19 de junho.
Também no Senado, Campbell foi sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), recebendo aprovação pela unanimidade dos senadores.
Na sabatina, o ministro tratou de temas como o volume de processos em trâmite na Justiça, o controle disciplinar dos magistrados pelo CNJ e os limites da atuação do conselho.
NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO QUE NÃO PRECISOU ATUAR EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.
A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.
“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.
Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito
Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.
No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
PARTIDO QUESTIONA CRIAÇÃO DE SECRETARIA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO TCU
O Partido Novo apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra a criação, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). O relator da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF 1183), que tem pedido de liminar, é o ministro Edson Fachin.
A Instrução Normativa 91/2022, que criou a unidade, também regulamenta os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da administração pública federal. O partido argumenta que o ato amplia os poderes do presidente do TCU, que decide quais conflitos serão submetidos a conciliação, além de permitir que o tribunal participe da formatação de políticas públicas, extrapolando suas atribuições constitucionais.
Segundo o Novo, a norma cria uma forma de controle prévio que não está previsto na Constituição Federal e viola os princípios da legalidade administrativa, da separação de Poderes e da moralidade administrativa. O pedido é que o STF declare a inconstitucionalidade da instrução normativa, com a extinção da secretaria, e anule os acordos celebrados, além de impedir que o TCU crie novos órgãos com essa competência.
Santarém-PA, 31 de julho de 2024.