COLUNA AFA JURÍDICA (05-08-2024)

CARF APROVA PLENÁRIO VIRTUAL E REGULAMENTA MODALIDADES DE JULGAMENTO

O Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tornou públicas as Portarias 1.239/24 e 1.240/24 que oficializam o sistema eletrônico de julgamento – plenário virtual, o sistema de acompanhamento do plenário virtual e estabelecem as normas para a realização das sessões no âmbito do Carf.

O plenário virtual, desenvolvido em parceria com o Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados, surge como um sistema inovador que promete aprimorar os julgamentos não presenciais. A plataforma assegura maior transparência aos processos, com a disponibilização dos votos na internet, o que permite o acompanhamento da votação em tempo real por qualquer cidadão. Além disso, a plataforma apresenta como grande novidade a possibilidade de realização de sustentação oral por meio de gravação de áudio ou vídeo.

Essa mudança tem como objetivo garantir que todos os contribuintes, independentemente do valor do processo, tenham acesso ao mesmo direito de defesa e à Justiça administrativa fiscal. Dessa forma, o plenário virtual contribuirá para a redução de custos operacionais, para o aumento da transparência nos julgamentos e para a ampliação das ferramentas de defesa disponíveis ao pequeno contribuinte. Além disso, o sistema informatizado auxilia na modernização da administração tributária, alinhando-se às tendências globais de digitalização e simplificação de processos.

A implementação da sustentação oral para processos de menor valor representa um avanço significativo para os pequenos contribuintes, que correspondem a cerca de 25% dos 79 mil processos em tramitação no Carf. A possibilidade de realizar a sustentação oral de forma remota facilita a apresentação da defesa por esses contribuintes, eliminando a necessidade de comparecerem à sede do órgão em Brasília.

As mudanças implementadas pelo Carf não se limitam aos processos de menor valor. Nos processos de maior valor, cujo julgamento ocorre de forma presencial ou híbrida, também haverá maior facilidade para o exercício do direito de defesa. A partir de agora, os advogados ou contribuintes que tiverem processos em julgamento em sessões presenciais ou híbridas poderão realizar a sustentação oral por meio da plataforma Teams, de forma síncrona, ou enviar a sustentação oral gravada em arquivo de áudio ou vídeo.

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LULA SANCIONA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA

Já está em vigor a Lei Orgânica da Defensoria Pública. A lei 14.941/24, sancionada pelo presidente Lula, cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento, no âmbito da Defensoria Pública da União, órgão responsável por gerenciar e aplicar recursos destinados à melhoria da instituição, visando fortalecer a estrutura e a atuação da Defensoria Pública.

Com sede em Brasília, o conselho será composto do defensor público-Geral Federal, que será o presidente e terá voto de qualidade em caso de empate; o subdefensor público-Geral; o diretor da Escola Nacional da DPU; e 3 defensores públicos federais, sendo 1 de cada categoria, eleitos pelo conselho superio da Defensoria da União.

Entre as principais funções do Conselho Curador estão a gestão dos recursos destinados ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública, a aprovação de convênios e contratos, e a execução de outras atribuições regulamentares. O fundo poderá receber recursos de diversas fontes, incluindo doações de empresas privadas, contribuições de entidades nacionais e internacionais, e transferências de outros fundos com natureza privada.

Os recursos arrecadados serão administrados em uma conta especial, garantindo que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos pela lei, sem integrar o orçamento anual da Defensoria Pública – e, portanto, sem o risco de retenção administrativa ou judicial.

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LEI PERMITE QUE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VISITEM PAIS INTERNADOS

O presidente Lula sancionou a lei 14.950/24 que assegura às crianças e adolescentes o direito de visitar seus pais internados em unidades de saúde, como hospitais e clínicas.

A lei foi publicada no DOU nesta segunda-feira, 5, e entrará em vigor em 180 dias, período necessário para que as instituições de saúde se adaptem à nova norma.

Esta lei modifica o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que atualmente não contém disposições sobre o tema. A visitação será realizada com base em critérios médicos que serão definidos em regulamento.

A norma teve origem no PL 9990/18, apresentado pela deputada Carmen Zanotto. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com parecer da deputada Chris Tonietto, e pelo Senado.

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SÓCIO PODE ADQUIRIR QUOTAS PENHORADAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ESPECIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua

 transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006.

Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

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HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE QUANDO HÁ EXCLUSÃO DE EXECUTADO

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

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Santarém-PA, 05 de agosto de 2024.

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