COLUNA AFA JURÍDICA (12-08-2024)

CÂMARA FAZ ESFORÇO CONCENTRADO PARA VOTAR SEGUNDO PROJETO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Nesta semana, os deputados farão um esforço concentrado para analisar diversas prioridades de votação para o segundo semestre. Devido às eleições municipais em outubro, o plenário da Câmara programou duas semanas de esforço concentrado em agosto (12, 13 e 14 e 26, 27 e 28) e uma em setembro (9, 10 e 11). A sessão desta segunda-feira, 12, está marcada para as 17 horas.

Uma das principais pautas é o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/24), que se concentra no funcionamento do comitê gestor do novo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, destinado a substituir os atuais ICMS e ISS.

Em entrevista à Rádio Câmara, o relator do grupo de trabalho sobre o tema, deputado Mauro Benevides Filho, demonstrou otimismo quanto à aprovação do projeto. “O nosso texto está tão bem estruturado que eu até desconfio que a votação será mais fácil do que a do primeiro projeto da reforma”, afirmou.

O primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24), que regulamenta o IBS e a CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços, já foi aprovado pela Câmara em julho e agora aguarda análise no Senado.

De acordo com Mauro Benevides, esta segunda etapa aborda a organização e a distribuição dos tributos. “A nova estrutura tributária brasileira precisa de um comitê gestor que organize como a receita será distribuída entre Estados e municípios, além dos julgamentos dos autos de infração”, explicou.

Outros pontos destacados no texto elaborado pelo grupo de trabalho incluem os impostos sobre patrimônio. “Também reorganizamos como serão tratados o Imposto Sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis”, acrescentou o relator.

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LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO APRESENTAM PROTÓTIPO PARA CADASTRO ÚNICO DE PERITOS

A criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) ganhou a primeira versão. Intitulado “CNJ Peritos”, o projeto define requisitos mínimos para a formação de banco de dados único sobre os profissionais capazes de atuar em processos judiciais que apuram danos ao meio ambiente.

O trabalho desenvolvido por integrantes de laboratórios de inovação dos tribunais que atenderam ao chamamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi apresentado na quinta-feira (8/8), durante reunião com a conselheira do CNJ Daniela Madeira, que coordena coordenadora do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Liods) e preside a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030. A criação do cadastro está prevista da Resolução CNJ n. 433/21, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

Em seu artigo 4º, o ato normativo prevê a existência do CPTEC, mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ n. 233/2016, com tópico específico para a temática ambiental e indicação da área do território nacional em que os peritos e os órgãos técnicos ou científicos se dispõem a atuar. Porém, levantamento feito pelo CNJ identificou que os critérios e as informações disponíveis nos cadastros criados eram muito distintos entre si, o que dificulta a implementação de um sistema nacional, conforme especificado no ato normativo.

Em julho deste ano, o grupo de laboratoristas que atenderam à chamada pública para apresentação de projetos de inovação participou de oficinas para elaborar o projeto. Após sete reuniões de trabalho, os participantes elaboraram soluções para responder às necessidades do público a ser atendido com o CPTEC: peritos, peritas, magistrados e magistradas.

Eles sugeriram a criação, via WEB, de um sistema que, entre outras informações, traz os processos judiciais em que o perito atuou e a avaliação que recebeu. Esse sistema também possibilitará integração com outras bases de dados, assegurando a troca de informações necessárias com instituições como o Ibama, por exemplo.

“O protótipo apresentado será coordenado com a equipe de tecnologia da informação do CNJ”, adiantou a conselheira. Ela disse que a intenção é incorporar o trabalho dos laboratórios na construção de políticas judiciárias nacionais, alinhando-se com os especialistas de cada eixo.  “Esse trabalho foi muito enriquecedor e serve de ponto de partida para projetos futuros”, avaliou a conselheira Daniela.

O grupo de trabalho foi coordenado pela juíza federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) Cristiane Conde Chmatalik e contou com a participação de mais de 20 integrantes de diversos tribunais.

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MP NÃO PODE REQUISITAR DADOS À RECEITA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DIZ 2ª TURMA DO STF

O Ministério Público não pode requisitar à Receita Federal, sem ordem judicial, dados para subsidiar investigação ou instrução criminal. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

O caso concreto, que foi analisado virtualmente, envolve investigação sobre suposto caso de estelionato. Durante a apuração, o Ministério Público solicitou diretamente à Receita Federal as declarações de imposto de renda de dois réus, de familiares e de empresas, sem ordem judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região validou as provas, argumentando que a Constituição e a Lei Complementar 75/93 autorizam a requisição pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, anulou as provas.

Edson Fachin, relator do caso no Supremo, afirmou que embora o Supremo tenha definido no RE 1.055.941 que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com o MP, sem autorização judicial, isso não significa que a corte autorizou a requisição direta de dados para fins criminais. Fachin foi acompanhado por todos os colegas de segunda turma.

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RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DEVE SER AFASTADA SE DECORREU DE ERRO NO MANUSEIO DO SISTEMA DO TRIBUNAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes.

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BANCO NÃO DEVE INDENIZAR POR ROUBO DE VALORES RECÉM-SACADOS, QUANDO O CRIME OCORRE EM VIA PÚBLICA LONGE DA AGÊNCIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância.

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Santarém-PA, 12 de agosto de 2024.

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