COLUNA AFA JURÍDICA (19-08-2024)

COMISSÃO APROVA PROJETO QUE TIPIFICA O CRIME DE STALKING PROCESSUAL

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 646/24, que inclui no Código de Processo Civil o crime de stalking processual.

Isso significa que, no caso de perseguição reiterada contra mulher, com invasão de sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, o juiz deverá remeter o caso ao Ministério Público para avaliar possível crime de stalking processual.

O crime de stalking, também conhecido como perseguição persistente, já está previsto no Código Penal, e é punido com pena de seis meses a dois anos de reclusão. A conduta consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.

“No contexto processual, o stalking se manifesta através do uso abusivo dos instrumentos legais com a intenção de intimidar, assediar ou desgastar a outra parte, especialmente mulheres”, explica a relatora do projeto, deputada Silvye Alves (União-GO).

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o texto também precisa ser aprovada pelo Senado.

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COMISSÃO APROVA AUMENTO DE PENA PARA DANO PRATICADO NA FRENTE DE PARENTE DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que torna “qualificado” o crime de danificar bem de uma pessoa quando o ato for cometido no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino.

Hoje o Código Penal prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa para o crime de dano, ou seja, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Para o dano qualificado – quando cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, por exemplo –, a pena é de prisão de seis meses a três anos e multa, além da punição correspondente à violência.

A proposta aumenta mais a pena se crime for praticado na presença física ou virtual de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avôs) da vítima. Nesse caso, a pena será de um ano a quatro anos.

A proposta será analisada pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Para virar lei, o texto também terá de ser aprovado pelo Senado.

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INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA IMPEDE NOVO PEDIDO NO PROCESSO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da companhia, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias — como a que negou o primeiro pedido — não geram coisa julgada material.

A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a 3ª Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

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TST-2: APOSENTADO POR INVALIDEZ COM CONTRATO SUSPENSO NÃO PODE SER DEMITIDO

O juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª vara de São Paulo/SP, anulou a demissão de um empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso devido à aposentadoria por invalidez.

O magistrado considerou legislação do CLT que determina que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.

O trabalhador relatou que foi informado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre sua demissão sem justa causa, apesar de estar aposentado por invalidez. No processo, ele comprovou que recebia o benefício desde 2021.

A empresa justificou a demissão alegando que a incapacidade havia se tornado permanente, o que exigiria o rompimento do vínculo empregatício.

No entanto, a empresa não apresentou provas de que a aposentadoria do autor havia sido convertida em definitiva. Além disso, citou o art. 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e a lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o juiz destacou que a defesa da empresa se baseou em dispositivos legais aplicáveis à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, nenhuma das quais se aplicava ao caso do reclamante.

Ele também ressaltou que não se tratava de uma aposentadoria por tempo de contribuição nem de aposentadoria compulsória por idade, mas sim de uma situação que deve ser regida pelo art. 475 da CLT. Esse artigo estabelece que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, afirmou o juiz.

Dessa forma, o magistrado determinou que o empregador mantenha a reintegração do trabalhador e continue oferecendo o plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa injustificada.

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TST: MINERADORA NÃO PODE EXCLUIR CONTROLE DE JORNADA APENAS A GRADUADOS

6ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto por uma mineradora contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. O entendimento do colegiado foi que a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados portadores de diploma de nível superior é inválida, por infringir o princípio da isonomia e criar obstáculos ao pagamento de horas extraordinárias.

O geólogo, contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, alegou que suas atividades laborais sempre ultrapassaram a jornada legalmente estabelecida, sem que houvesse o devido pagamento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Em sua ação, pleiteou o pagamento de 45 minutos extras por dia.

A defesa da empresa argumentou que o ACT – Acordo Coletivo de Trabalho em vigor com o sindicato da categoria dispensava o controle de ponto para os cargos de nível superior. Alegou ainda que o empregado fora previamente orientado acerca da duração da jornada e da proibição de extrapolar os limites legais, podendo, em caso de necessidade, realizar a devida compensação posteriormente.

Tanto a vara do Trabalho de Corumbá/MS quanto o TRT da 24ª região julgaram procedentes os pedidos do trabalhador. O TRT fundamentou sua decisão no argumento de que a dispensa do registro de jornada somente seria válida para cargos de confiança.

Ao analisar o recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também reconheceu o direito do geólogo às horas extras. Em seu voto, destacou que a norma coletiva não possui o condão de sobrepor-se a preceitos básicos e desconsiderar o direito fundamental do trabalhador à limitação e controle da jornada de trabalho.

Camargo salientou ainda que a diferenciação no controle de jornada, além de afrontar o princípio da isonomia, fragiliza a garantia de pagamento das horas extras.

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Santarém-PA, 19 de agosto de 2024.

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