COLUNA AFA JURÍDICA (21-08-2024)

CNJ AUTORIZA DIVÓRCIO E INVENTÁRIO EM CARTÓRIOS MESMO COM MENORES

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (20/8).

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu na 3ª Sessão Ordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

Nesses casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor ou incapaz, a parte referente à guarda, visitação e alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

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MINISTRO DO TST APRESENTA ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

O ministro do TST e presidente da ABDT – Associação Brasileira de Direito do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, apresentou nesta terça-feira, 20/8, o anteprojeto do CPT – Código de Processo do Trabalho ao presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, durante um encontro no prédio histórico da Ordem. O objetivo é obter o apoio da OAB para defender a matéria no Senado Federal.

Simonetti comprometeu-se a encaminhar a proposta para as comissões temáticas do CF/OAB, incluindo a Comissão Especial de Direito do Trabalho, aguardando a manifestação da advocacia especializada para aperfeiçoar o texto, conforme solicitado. “A intenção é apoiá-lo”, afirmou Simonetti.

O anteprojeto do CPT foi elaborado com a preocupação de criar um texto isonômico, tanto sob os aspectos técnicos quanto ideológicos, incorporando a evolução da jurisprudência do TST e do STF.

A comissão responsável pela elaboração do anteprojeto inclui, além do ministro Alexandre Agra Belmonte, os ministros do TST Cláudio Brandão e Aloysio Veiga, os desembargadores Eduardo Henrique Von Adamovich (TRT da 1ªregião) e Luiz Eduardo Gunther (TRT da 9ª região), os advogados Manoel Antonio Teixeira Filho, Bruno Freire, Jorge Pinheiro, Estêvão Mallet, Carolina Tupinambá e Tarso Genro, o juiz do Trabalho aposentado Ben-Hur Silveira Claus, e o procurador-chefe do MPT/RJ, João Batista Berthier.

Atualmente, o decreto-lei 480/99 está em vigor, e o novo CPT busca substituir e atualizar essa legislação, alinhando-se às mais recentes orientações jurisprudenciais.

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SERVIDOR ENDIVIDADO TERÁ DESCONTOS EM FOLHA LIMITADOS A 30% DO SALÁRIO

Servidor público que ingressou com ação de repactuação de dívidas, com base na lei do superendividamento, terá descontos em folha limitados. A decisão, proferida pela juíza de Direito Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, determinou o limite de 30% de desconto nos vencimentos líquidos.

O autor da ação, servidor público, alegou que sua renda líquida estava severamente comprometida devido aos descontos em folha decorrentes de múltiplos empréstimos consignados. Ele solicitou a aplicação da lei do superendividamento, que prevê a proteção do mínimo existencial, a fim de limitar os descontos e evitar que sua renda seja expropriada a ponto de comprometer sua sobrevivência.

A juíza ressaltou que, embora a legislação permita o comprometimento de até 70% da renda do servidor público, a aplicação de um limite de 30% melhor atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da sobrevivência digna.

A decisão considerou que os descontos em folha de pagamento, quando excessivos, podem levar à expropriação do salário, o que é incompatível com o objetivo da legislação que visa proteger os consumidores superendividados.

Com base nisso, determinou a redução dos descontos para que se enquadrem no limite de 30% dos vencimentos líquidos, excetuando-se eventuais contratos de desconto em conta corrente.

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INSS DEVE COMPLETAR A APOSENTADORIA DE UMA TRABALHADORA CONCEDIDA COM BASE EM ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade de uma segurada, condenando a autarquia-ré a completar o benefício até o patamar de um salário mínimo.

Consta nos autos que a autora recebe o benefício em razão do Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Governo da República Portuguesa, disposto no art. 12 do Decreto nº. 1.457/95.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que com base no acordo internacional e no § 2º do art. 201 da Constituição Federal o valor do benefício previdenciário só pode ser inferior ao salário mínimo se o segurado já recebe da previdência portuguesa e se os valores somados ultrapassassem o mínimo do país de residência do segurado, o que não é o caso da autora.

“No caso vertente, considerando que a parte autora não recebe benefício do governo português, ela faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo que lhe seja garantido provento não inferior ao salário mínimo, sendo igualmente devidas as diferenças entre os valores corretos e os recebidos pela demandante desde a data de sua concessão”, concluiu o relator.

Dessa forma, cabe ressaltar, também, que a matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal (TNU) que levou a tese representativa de controvérsia no Tema 262, segundo a qual “nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário mínimo nacional desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, em cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso”.

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NULIDADE POR DESRESPEITO À ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PODE SER APONTADA ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

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Santarém-PA, 21 de agosto de 2024.

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