COLUNA AFA JURÍDICA (23-08-2024)

PRIMEIRA TURMA DEFINE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA ANULAÇÃO DE ATOS DO CARF

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.

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MULTA DE ADVOGADO POR ATRASO EM ALEGAÇÕES FINAIS É ANULADA COM BASE EM NOVA LEI QUE EXTINGUE PENALIDADE

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal contra a sentença que aplicou ao advogado de um homem penalidade de multa por supostamente o advogado ter abandonado o processo, infração prevista no antigo art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).

O advogado argumentou que embora tenha apresentado as alegações finais com atraso, o fato não causou prejuízo ao processo. Ele pediu a anulação da multa e solicitou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fosse notificada para apurar a questão.

Consta nos autos que a multa foi aplicada porque o defensor não apresentou as alegações finais dentro do prazo, o que foi visto como abandono de causa.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, de acordo com nova legislação, Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP, a multa por abandono de processo foi extinta, e as infrações éticas passaram a ser de responsabilidade exclusiva da OAB.

Ressaltou a magistrada que, “(…) desde a modificação legislativa trazida pela nova lei, foi excluída do CPP a previsão de responsabilização por multa do patrono que agir com desídia nos interesses do patrocinado, passando a apuração de infrações éticas no exercício da advocacia a ser de exclusiva responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

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IRREGULARIDADE FISCAL DE EMPRESA NÃO IMPEDE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal o ato da instituição Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) que exigiu de uma empresa a apresentação das guias de recolhimento de obrigações fiscais, bem como de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para liberação de pagamentos por serviços efetivamente prestados.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o entendimento do TRF1 sobre o caso é no sentido de que “é indevida a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados pelo particular à Administração Pública, no bojo da execução do contrato administrativo, apenas com fundamento na ausência de regularidade fiscal do prestador ou da constatação de registro negativo junto ao SICAF sob pena de ilegítimo enriquecimento sem causa do Poder Público”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a irregularidade fiscal da empresa contratada apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao pagamento pelos serviços executados decorrentes de contrato de licitação já celebrado.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

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STJ LIVRA CONTRIBUINTE DE REQUISITOS PARA RESTITUIR DIFERENÇA DE ICMS-ST

Para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.

O julgamento tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.

No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final.

Se o valor efetivo da operação — ou seja, o valor da venda — acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin.

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STF DEFINE QUE VALORES DE AÇÕES TRABALHISTAS DEVEM IR PARA FAT E FDD

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A decisão prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica — reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

A posição de Dino foi registrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

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Santarém-PA, 23 de agosto de 2024.

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