COLUNA AFA JURÍDICA (26-08-2024)

STF: MINISTRO DIRECIONA VALORES DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS A FUNDOS PÚBLICOS

O ministro Flávio Dino, do STF, determinou que os valores provenientes de condenações em ações civis públicas trabalhistas, referentes a danos morais coletivos, sejam destinados ao FDD – Fundo dos Direitos Difusos e ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Esses fundos deverão assegurar a transparência e a rastreabilidade dos valores, sendo os recursos utilizáveis exclusivamente em programas e projetos voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A medida também estabelece a impossibilidade de bloqueio dos valores destinados a esses fundos, visto que possuem a finalidade específica de reparar danos coletivos aos trabalhadores. Na definição da aplicação dos recursos, os conselhos gestores dos dois fundos deverão, obrigatoriamente, ouvir o TST, o ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria-Geral do Trabalho.

A decisão foi proferida no âmbito da ADPF 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria. A entidade alegava que a Justiça do Trabalho vinha destinando os valores a entidades públicas e privadas, em vez de direcioná-los aos fundos públicos estabelecidos por lei.

Em paralelo, a Resolução Conjunta 10/24 do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou recentemente a matéria, definindo procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos provenientes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com a previsão de regras de transparência na prestação de contas.

Considerando essa resolução, a decisão do STF também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras nela previstas. “O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu o ministro.

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STF DECIDIRÁ SE APLICAÇÕES DE SEGURADORAS INTEGRAM CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF determinará se as receitas financeiras obtidas a partir das aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins. O plenário atribuiu repercussão geral à matéria (Tema 1.309). Com essa decisão, a tese fixada no julgamento, ainda sem data definida, será aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no Poder Judiciário.

No caso em questão, uma empresa interpôs mandado de segurança pleiteando que as receitas provenientes de suas atividades como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. O pedido foi parcialmente deferido em primeira instância.

Ao analisar os recursos da União e da empresa, o TRF da 2ª região considerou que a definição precisa de faturamento se traduz na receita obtida em decorrência do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa (receita operacional), e não a totalidade dos valores que ingressam em seu patrimônio.

Dessa forma, a incidência da Cofins seria indevida apenas sobre as receitas não operacionais, sendo possível a compensação dos valores recolhidos a esse título.

No STF, a empresa solicitava que a base de cálculo do PIS incidisse exclusivamente sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de seus serviços, excluindo-se as demais atividades por ela exercidas.

O ministro Luiz Fux destacou que, no julgamento do Tema 372, referente a instituições financeiras, o plenário reiterou seu entendimento de que o conceito de faturamento se equipara à noção de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.

No entanto, o acórdão excluiu expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em virtude das peculiaridades de suas atividades típicas. Em vista da controvérsia acerca da matéria, o ministro manifestou-se pela repercussão geral do caso, para que o STF examine o recurso.

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MULTA APLICADA POR DANOS AMBIENTAIS PODE SER CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e acatou parcialmente o pedido de um proprietário de terras por ter supostamente destruído 2 hectares de vegetação nativa (floresta amazônica), sem autorização ambiental, e converteu a pena de multa aplicada pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O fazendeiro pediu a nulidade da aplicação da multa; que sejam “relevadas” as acusações contra ele. O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Brandão entendeu que o auto de infração deve demonstrar claramente se uma determinada conduta contraria determinada norma, e na espécie, ficou demonstrado que a conduta do réu motivou a aplicação da multa. “Assim, entende-se que não haveria infração se não houvesse dano”, afirmou o magistrado.

Entretanto, sustentou o desembargador, o entendimento que tem prevalecido na Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.

Nesse sentido, considerando o entendimento segundo o qual “a adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental”, devendo ser reformada a sentença no ponto referente à aplicação da multa.

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ALEGAÇÃO DE VÍNCULO PESSOAL COM SÓCIO QUE DEIXOU EMPRESA LOCATÁRIA NÃO BASTA PARA EXONERAR FIADOR

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária.

Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador.

No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.

Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.

A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.

Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.

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JUIZ NÃO PODE BARRAR LIBERAÇÃO DE VALOR PARA PAGAMENTO DE ADVOGADOS, DECIDE STJ

Conforme o Estatuto da Advocacia, nos casos em que há bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, o advogado tem direito à liberação de até 20% desse montante para recebimento de honorários. Não cabe ao juiz restringir essa parcela.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A banca de advocacia tem contrato para receber R$ 1,3 milhão de um cliente que, enquanto alvo de investigações, teve todo seu patrimônio bloqueado — mais de R$ 15 milhões.

De acordo com o artigo 24-A do Estatuto da Advocacia, deve-se garantir ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento de honorários e reembolso com gastos da defesa. No caso dos autos, a liberação poderia ser até de cerca de R$ 3 milhões.

O TJ-SP, no entanto, entendeu que o valor seria muito elevado e sem relação de proporcionalidade com a fase incipiente das investigações. Assim, limitou a liberação ao montante de R$ 500 mil.

Ao STJ, o escritório de advocacia sustentou que a lei não prevê discricionariedade do juiz na fixação do valor que pode ser liberado, nem lhe é permitido substituir a vontade dos contratantes para alterar a data do pagamento.

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Santarém-PA, 26 de agosto de 2024.

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