COLUNA AFA JURÍDICA (29-08-2024)

STJ AMPLIARÁ JULGAMENTOS ELETRÔNICOS

Em uma rápida e eficaz sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 28, com a presença de todos os ministros, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, reafirmou seu compromisso em conduzir o Tribunal da Cidadania com notável proficiência, dinamismo e visão estratégica.

Na ocasião, foi aprovada uma emenda regimental que amplia a possibilidade de julgamentos eletrônico em plenário virtual assíncrono, como o já realizado pelo STF.

A emenda excluirá algumas classes processuais do julgamento virtual.

Exclusões do plenário virtual

  1. Ação Penal Originária (APn): Processos criminais originários continuarão sendo avaliados em sessões presenciais, garantindo assim a devida atenção e debate entre os ministros.
  2. Inquérito (Inq): Investigações que ainda não resultaram em ação penal, mas que podem levar à acusação formal, também permanecem fora do âmbito do plenário virtual.
  3. Queixa Crime (QC): Assim como as ações penais, as queixas-crime, que envolvem a iniciativa de particulares em acionar o sistema penal, estão excluídas.
  4. Embargos de Divergência: Nos casos de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp), quando há a proposição de enfrentamento do mérito do recurso por qualquer ministro integrante do colegiado, o julgamento deverá ocorrer em ambiente síncrono, evitando a resolução de controvérsias complexas sem a devida deliberação coletiva.

A medida foi justificada pela necessidade de tornar os julgamentos mais rápidos e eficientes.

Segundo a justificativa apresentada pelo ministro Herman Benjamin, a ampliação dos julgamentos virtuais visa compatibilizar a obrigação constitucional de duração razoável dos processos com o grande volume de demandas que chegam ao Tribunal, especialmente em habeas corpus.

A emenda também inclui mecanismos que garantem a transparência dos julgamentos virtuais, como a publicidade dos votos dos ministros e a possibilidade de sustentações orais serem realizadas por meio eletrônico, fortalecendo a participação das partes envolvidas.

A emenda deverá regulamentar os procedimentos específicos das sessões virtuais por meio de ato da presidência do Tribunal.

O sucesso desta implementação poderá servir como um modelo a ser seguido por outras Cortes do país, ampliando a modernização do Judiciário brasileiro.

A adoção desta emenda representa mais um passo significativo na digitalização da Justiça, reafirmando o compromisso do STJ com a eficiência e a transparência, ao mesmo tempo em que resguarda o tratamento cuidadoso de processos penais e outras matérias sensíveis.

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INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PODE SER DISPENSADA MESMO QUE ADVOGADO NÃO TENHA PODERES ESPECIAIS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.

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FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO GERA PREOCUPAÇÃO NO STJ

Uma discussão no STJ envolvendo possível flexibilização da súmula 343 do STF tem gerado preocupação no meio jurídico.

A 1ª seção da Corte da Cidadania analisa um recurso (REsp 2.054.759), sob o rito dos repetitivos, em que se discute se é admissível ação rescisória para adequar julgado à repercussão geral do STF sobre ICMS no PIS e na Cofins – a chamada “tese do século”.

O julgamento teve início no último dia 14, quando o relator, ministro Mauro Campbell, votou pelo não cabimento da rescisória, aplicando ao caso a súmula 343 do Supremo. Após voto divergente do ministro Herman Benjamin, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

O caso seria retomado nesta quarta-feira, 28, mas não foi apregoado. A sessão do colegiado foi suspensa e será retomada às 13h do dia 11 de setembro.

A súmula 343 do Supremo estabelece que não é cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a interpretação da lei é controvertida nos tribunais. Este entendimento visa assegurar que decisões judiciais não sejam desfeitas com base em interpretações divergentes posteriores, evitando, assim, uma instabilidade nas relações jurídicas já consolidadas.

No entanto, o tema ganhou novos contornos após uma decisão da 1ª seção do STJ na AR 6.015, que admitiu, em situação excepcional, o uso da rescisória para desconstituir decisões em ações coletivas tributárias, em que houve mudança significativa de jurisprudência.

O recurso que está agora em julgamento pela 1ª seção trata da aplicabilidade da súmula 343 às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram a tese constante no tema 69 do STF, e que não levaram em consideração a modulação, porque somente foi definida pelo STF posteriormente aos julgados rescindendos.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell, explicou que, na data do acórdão rescindendo proferido pelo tribunal anterior em favor do contribuinte, não havia jurisprudência pacífica sobre o tema a favor da Fazenda. Se houvesse, seria cabível a rescisória. Mas, “se não havia jurisprudência pacífica a favor da Fazenda Nacional ou se sequer havia precedente sobre o caso, não é cabível a ação rescisória, por incidência da súmula 343”.

O ministro externou preocupação com a flexibilização da súmula do Supremo, e reforçou a importância da manutenção da estabilidade das decisões judiciais. Em seu voto, apontou que a flexibilização irrestrita do enunciado pode abrir precedentes perigosos para a segurança jurídica no país.

Enquanto defensores da flexibilização da súmula 343 argumentam que mudanças na jurisprudência devem ser refletidas em casos passados, ministro Campbell alertou sobre o risco de que a prática se torne comum, minando a previsibilidade do Judiciário e abrindo espaço para um aumento exponencial de litígios.

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TERCEIRA SEÇÃO FIXA TESES SOBRE ADMISSÃO DE CONFISSÕES FEITAS À POLÍCIA NO MOMENTO DA PRISÃO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável.

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OBRIGAR CONDENADO A FORNECER DNA NÃO FERE VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO

A obrigação imposta a condenados por determinados crimes de fornecer material genético para armazenamento em banco de dados não viola o princípio da vedação à autoincriminação, nem gera qualquer ilegalidade.

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um homem que se opôs à ordem de fornecimento de DNA para a Justiça Estadual de Goiás.

Essa obrigação foi criada pelo artigo 9-A da Lei de Execução Penal para todos os condenados por crimes com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai analisar a constitucionalidade dessa norma. Corre na corte um recurso sobre o tema à espera de julgamento.

O Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o direito a não fornecer provas contra si mesmo, derivado do direito ao silêncio, realmente existe, mas encontra limitações a partir do momento em que esse fornecimento é obrigatório.

Se a conduta exigida leva alguém, em razão de investigação, a produzir algum elemento que possa ser contrário ao seu interesse em permanecer em liberdade, há violação da vedação à autoincriminação.

Por outro lado, se não existe investigação, a mesma violação se torna impossível. Não há como falar em produção de provas contra um crime ainda não ocorrido, futuro e incerto.

A coleta do DNA faz parte de procedimento de classificação de individualização e identificação. Para o ministro, é uma ampliação da qualificação do apenado possível graças ao avanço da técnica.

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Santarém-PA, 29 de agosto de 2024.

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