COLUNA AFA JURÍDICA (02-09-2024)
TST: NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA
A 5ª turma do TST rejeitou recurso apresentado por um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização referente ao período de estabilidade de funcionária dispensada durante a gravidez. Para o colegiado, a cláusula da norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é inválida, pois se trata de um direito que não pode ser negociado.
A bancária afirmou na reclamação trabalhista que foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou que ela estava grávida de oito semanas. A concepção teria ocorrido durante o período do aviso-prévio, o que, segundo ela, lhe garantiria estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.
O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. O banco também mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.
A 13ª vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego já não era possível, pois o período de estabilidade havia se esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. A estabilidade da gestante, direcionada também à proteção da criança, é um desses direitos. O ministro afirmou que a norma coletiva tratou de um direito de terceiro (o bebê), e nem os pais, nem o sindicato, têm legitimidade para dispor desses interesses. Ele também lembrou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.
NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO POR SUCESSÃO
Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão, do falecido aos herdeiros, quando elas são apenas transmitidas, sem pedido de resgate dos valores.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ilegal uma norma da Secretaria da Receita Federal que previu a tributação para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária.
O caso envolve a transferência de quotas do falecido pai para os filhos, no momento da abertura do inventário. Eles optaram por recebê-las pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
Nesse momento, foram informados pela instituição financeira administradora da incidência do IRRF. Para afastar a tributação, os herdeiros ajuizaram mandado de segurança, julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para a corte, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995.
O entendimento se baseou ainda no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, segundo o qual incide IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem existência de ganho de capital.
STF DECIDIRÁ SE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER CONVERTIDA RETROATIVAMENTE EM CASAMENTO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema 1.313) da discussão sobre a possibilidade de uniões estáveis serem convertidas retroativamente em casamentos.
O caso está sob a relatoria do ministro Flávio Dino. Ficaram vencidos sobre o reconhecimento os ministros Edson Fachin e André Mendonça. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
Ao se posicionar pela repercussão geral do caso, Dino afirmou que a discussão do tema “tem envergadura constitucional”, na medida em que envolve a proteção devida pelo Estado às entidades familiares que se originam da união estável e, depois, são convertidas em casamento.
“Esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade da distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável em clara demonstração de que a proteção dada pela Constituição à entidade familiar não deriva do tipo de arranjo familiar, mas pelo fato de a família constituir a base da sociedade, conforme prescrito pelo caput do art. 226”, disse o ministro.
SIMPLES COMUNICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE CRIME NÃO AUTORIZA MP A PEDIR RELATÓRIOS AO COAF
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado “notícia de fato”, que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.
Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.
A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada “notícia de fato” é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.
O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.
SILÊNCIO DA VÍTIMA E MUDANÇA DE ESTADO JUSTIFICAM FIM DE PROTETIVAS
A renovação das medidas protetivas da Lei 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha) por período indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco para a vítima, nos termos do artigo 19, parágrafo 6º, não é aplicável na hipótese de a ofendida se mudar de estado sem comunicar ao juízo e deixar de manifestar o seu interesse pela continuidade da proteção.
Esse posicionamento foi adotado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu expediente de medida protetiva sob o fundamento de falta de condição da ação (ausência de interesse processual).
A Defensoria Pública sustentou em seu recurso que, diante da vulnerabilidade da vítima e da ausência de manifestação expressa do seu desinteresse, a decisão do juízo de primeiro grau deveria ser reformada para que a medida durasse por período indefinido, conforme previsão legal.
A desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora da apelação, reconheceu que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e o seu deferimento não está condicionado a um processo principal. Ela destacou que apenas a palavra da vítima basta para a sua concessão, devido à gravidade dos casos relacionados ao tema.
No entanto, no caso em exame, a julgadora ponderou o acerto da decisão que julgou extinto o processo por ausência de uma das condições de ação, mais especificamente a do interesse processual.
Santarém-PA, 02 de Setembro de 2024.