COLUNA AFA JURÍDICA (04-09-2024)

PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTA PROVA MATERIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo que trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural à 1ª instância para produção da prova testemunhal.

De acordo com o laudo pericial constante no processo, o lavrador teve traumatismo craniano e com isso apresenta incapacidade definitiva para atividade profissional atual e parcial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, argumentou que o autor juntou ao processo, para comprovar a qualidade segurado especial, certidão eleitoral em que comprova a ocupação de agricultor e recibo de pagamento emitido por sindicato rural em que consta a filiação em 1998.

Entretanto, segundo o magistrado, “tais documentos são insuficientes para o início de prova material da condição do autor de segurado especial, é essencial a produção de prova testemunhal para o deslinde do caso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e determinou o retorno à 1ª instância para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do processo.

Processo: 1033356-42.2021.4.01.9999

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REGULAMENTADO O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) regulamentou, mediante a Resolução Presi 77/2024, o Programa de Residência Jurídica na Justiça Federal da 1ª Região. A medida tem como objetivo proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos(as) profissionais do Sistema de Justiça na 1ª Região.

Segundo o normativo, a Residência Jurídica é uma modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, a critério da Administração, que tenham concluído o curso de graduação, no máximo, há cinco anos, e o treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, por meio do auxílio prático às magistradas e aos magistrados, às servidoras e aos servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

O número de vagas oferecidas para o Programa será definido conforme a conveniência administrativa, observado o disposto na Resolução CJF 878, de 19 de março de 2024.

Do total das vagas, 30% serão reservadas a candidatos negros e a candidatas negras que se autodeclararem pretas e pretos ou pardas e pardos, 10% serão destinadas a pessoas com deficiência e 3% são reservadas a indígenas que se autorreconhecerem em determinada etnia, mediante declaração de pertencimento assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia, além de participarem de entrevista presencial realizada pelo setor responsável pelo processo seletivo.

Todas e todos estarão sujeitos à aprovação em processo seletivo e às demais disposições da Resolução.

Das vagas remanescentes, 50% são reservadas ao gênero feminino. No caso de não haver número suficiente de pessoas do gênero feminino, indígenas, negras ou com deficiência selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos do normativo, essas serão destinadas à ampla concorrência.

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EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO VALE PARA CASOS ANTERIORES À REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins.

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

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JUIZ VÊ JUROS ABUSIVOS EM FINANCIAMENTO E REDUZ DE 3,41% PARA 2,16%

Empresa conseguiu na Justiça o reconhecimento de abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de financiamento bancário. Decisão do juiz de Direito Ronny Andre Wachtel, da 1ª vara Cível de Rio Verde/GO, determinou a redução da taxa de 3,41% para 2,16% ao mês.

A empresa autora da ação contestou os encargos financeiros aplicados em um contrato de mútuo bancário, alegando que a taxa de juros cobrados era excessivamente onerosa. O contrato de financiamento, no valor de R$ 40,5 mil, havia sido firmado com uma taxa de juros de 3,41% ao mês, superior à média de mercado.

Empresa consegue revisão de juros em contrato de financiamento.

O juiz, ao analisar o caso, considerou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato era abusiva, uma vez que superava significativamente a taxa média de mercado, que era de 2,16% ao mês (29,26% ao ano) na época da contratação.

A decisão se baseou em jurisprudência que permite a revisão de contratos quando há comprovação de abusividade nos encargos aplicados.

Com isso, o magistrado determinou a redução dos juros para 2,16% ao mês, alinhando-os à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.

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TRT-2 MANTÉM PENHORA DE ALUGUÉIS NÃO ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA DE DEVEDOR

A 7ª turma do TRT da 2ª região decidiu manter a penhora dos aluguéis de um imóvel em que os executados possuem usufruto, ao julgar um agravo de petição. Os executados tentaram suspender a medida, alegando que os valores penhorados eram essenciais para sua subsistência, porém não conseguiram comprovar a alegação.

Uma das executadas afirmou que os aluguéis eram sua única fonte de renda, justificando a importância devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. Entretanto, ela não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira, como extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda.

O juízo também considerou que os aluguéis vinham sendo ocultados, pois estavam registrados em nome da filha, nua-proprietária, o que permitiu a esquiva da execução por quase duas décadas.

Outro detalhe relevante foi a constatação de que o segundo executado só passou a ter acesso aos valores dois meses antes do julgamento. Além disso, foi comprovado que seus filhos menores frequentavam uma escola particular com mensalidades pagas à vista, o que indicou que os aluguéis não eram essenciais para a sobrevivência.

Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar”.

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Santarém-PA, 04 de Setembro de 2024.

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