COLUNA AFA JURÍDICA (06-09-2024)

CNJ ALTERA REGRAS DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E EXCLUI INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

O Conselho Nacional de Justiça alterou regras importantes no funcionamento do Domicílio Judicial Eletrônico. Com a aprovação da resolução 569/24, passam a ser feitas pelo sistema apenas intimações pessoais, dirigidas diretamente às partes. Os advogados serão intimados pelo Diário de Justiça Eletrônico, a partir de quando os prazos começarão a correr.

A mudança se deu após episódios em que a empresa era intimada pelo Domicílio Eletrônico, a parte recebia a intimação e acabava iniciando a contagem de prazos, sem que o advogado tivesse conhecimento.

Após um pedido da OAB para regularizar a situação, a nova norma foi publicada pelo CNJ, sanando o problema.

A advogada Rebeca Priscilla Pedrosa (Arystóbulo Freitas Advogados) explicou a alteração e fez uma ressalva: embora pareçam que as alterações colocam um ponto final na discussão sobre a questão da intimação, o tema ainda é objeto de processo no STJ, a ser julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.180).

O Tema repetitivo busca definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.

“Então, cabe ao advogado ser conservador e contar sempre o menor prazo”, destacou a advogada.

Outra recente alteração promovida pelo CNJ é o DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A ferramenta vai centralizar toda a comunicação processual do país, e vai substituir os diários eletrônicos mantidos pelos órgãos do Judiciário.

Os juízes auxiliares no CNJ esclareceram que, se antes o advogado precisava consultar separadamente os documentos, agora isso poderá ser feito em um único local.

A junção dos Diários está em fase de transição e, até o fim do ano, a plataforma de comunicações processuais deve ser totalmente unificada.

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PLENO ANUNCIA PIX COMO FORMA DE PAGAMENTO PARA CUSTAS JUDICIAIS

Durante a 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, que ocorreu nesta quarta-feira, 4, a presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, anunciou que o PIX é a mais nova modalidade de pagamento de custas judiciais disponibilizadas pelo Judiciário paraense. A sessão ocorreu no prédio-sede do TJPA e foi transmitida ao vivo via videoconferência.

Esta tecnologia foi implementada, no âmbito do TJPA, com a possibilidade de comunicação instantânea do pagamento, “com a emissão de arquivos de quitação que serão emitidos pela instituição financeira”, destacou a presidente. Isto proporcionará a comunicação de pagamento imediata aos sistemas do TJPA, garantindo ao(à) usuário(a) maior eficácia na tramitação dos processos judiciais.

A tecnologia “PIX” foi implementada sob a supervisão da Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças, em parceria com a Secretaria de Informática, e se encontra alinhada estrategicamente ao Macrodesafio “Aperfeiçoamento da Gestão Orçamentária e Financeira” do TJPA.

Em junho deste ano, o TJPA retomou o pagamento de taxas de serviços judiciais, inicialmente para custas judiciais, por meio de cartões de crédito. No cartão de crédito, há novamente a opção de parcelamento dos débitos em até 12 parcelas.

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CÂMARA: PROJETO VISA MESMO REGIME SUCESSÓRIO A CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

Tramita na Câmara projeto de lei que, respeitando entendimento do STF, retira do CC dispositivo que distingue regimes sucessórios entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável).

O PL 2.199/24 revoga o art. 1.790 do CC, que, pela redação atual, só admite que companheira/o participe da sucessão do outro, quanto a bens adquiridos onerosamente na união estável nos seguintes termos:

            – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

            – se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a metade do que couber a cada um daqueles;

            – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e

            – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo ao julgar os RE 646.721 e RE 878.694.

Prevaleceu a tese do ministro Luís Roberto Barroso segundo a qual “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

O autor da proposta, deputado Jonas Donizette, afirmou que o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, que passou a valer apenas para processos judiciais em que ainda não havia trânsito em julgado da sentença de partilha, preservando os finalizados.

Se o projeto for aprovado, a sucessão em uniões estáveis seguirá regime previsto no art. 1.829 do CC, na seguinte ordem:

            – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

            – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

            – ao cônjuge sobrevivente;

            – aos colaterais.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado.

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EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE SER COBRADA APÓS FALECIMENTO DE DEVEDORA

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003

Data do julgamento: 12 a 16/08/2024

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DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS DEPENDE DA ORIGEM DO PRODUTO

A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).

O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira “depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração”.

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.

Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.

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Santarém-PA, 06 de Setembro de 2024.

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